TJSP - 0005580-58.2025.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005580-58.2025.8.26.0576 (processo principal 1005441-94.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Juliana Megale Paiva - Atanazio Investimentos Ltda. – Me. - Ordem nº: 2022/000241 -
Vistos.
Observa-se que a parte exequente, ao requerer o bloqueio de valores perante este juízo, não esclareceu tratar-se de hipótese de sucessão empresarial, limitando-se a formular o pedido de constrição patrimonial, sem apresentar os fundamentos necessários à medida pretendida.
A empresa requereu corretamente o desbloqueio dos valores, uma vez que, aparentemente, não integrava a ação principal como parte.
Diante disso, o juízo agiu de forma adequada ao determinar o desbloqueio, considerando a ausência de indícios que apontassem para eventual sucessão empresarial.
Além disso, cumpre esclarecer que não é possível realizar bloqueio de valores em nome de parte que não integra os autos principais da demanda.
A constrição patrimonial, por meio de sistemas como o SISBAJUD, pressupõe a existência de vínculo processual entre a parte executada e o processo em questão, sendo imprescindível que esta figure como parte legítima na relação jurídica processual.
A tentativa de bloqueio em nome de terceiros alheios à lide principal configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, podendo acarretar nulidade da medida e responsabilização do requerente.
Desse modo, pelos fundamentos acima expostos, mantenho o desbloqueio de valores já deferido e indefiro o pedido de liminar formulado.
Oriento a parte exequente para que, em futuras manifestações dessa natureza, apresente pedidos mais completos e devidamente esclarecidos, a fim de permitir a adequada análise pelo juízo.
No mais, manifeste-se a executada, no prazo de 05 dias, acerca da petição de fls. 66/115.
Int. - ADV: ANDRESSA VANZO DOS SANTOS (OAB 225588/SP), DANIELA PEREIRA FRANCISCO FERRI (OAB 288181/SP) -
03/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:03
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:19
Bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
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17/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 19:00
Suspensão do Prazo
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12/05/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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