TJSP - 0005050-96.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Unisanta de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005050-96.2025.8.26.0562 (processo principal 0011772-20.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Eric Carvalho Moreira - Concessionária Spmar S.a -
Vistos.
Relatório dispensado com o permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL em fase de Cumprimento de Sentença.
Tendo em vista a petição e o pagamento do débito com o depósito efetuado pela empresa ré CONCESSIONÁRIA SPMAR S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fls.289/290, no valor de R$.8.549,44, e com a concordância do autor ERIC CARVALHO MOREIRA, conforme petição e apresentação da minuta de fls.291/292 e 293, DOU POR QUITADO O DEBITO, e defiro o pedido, JULGO EXTINTO o processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sob nº. 0005050-96.2025.8.26.0562, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a expedição do mandado de levantamento eletrônico, ficam os dados constantes à fl.290, para a devida expedição do Mandado de levantamento em favor do patrono do autor.
No mias e diante da quitação do débito, e conforme certificado pela serventia, o processo principal foi algo de recurso que foi negado provimento à apelação, deixando a empresa ré de cumprir com a condenação naquele processo princiapl, e com o início do cumprimento de sentença, deverá ainda o executado proceder o recolhimento de 2% (caso a instauração dos autos de cumprimento de sentença tenha sido realizado a partir de 03/01/2024) sobre o valor do crédito satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé, ou quando improcedentes os embargos do devedor, em conformidade ao artigo 55, parágrafo único, incisos, I, II, III, da Lei 9099/95. - R$.170,98 a ser recolhido em guia DARE, código 230-6. - R$.34,35, referentes às despesas postais, a ser recolhido em guia FEDTJ, código 120-1; sendo que a respectiva guia deverá ser expedida através do Portal de Custas do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, CABENDO AO DEPOSITANTE INFORMAR NO CAMPO OBSERVAÇÃO O NÚMERO DO PROCESSO ORIGINAL Em se constatando falta de recolhimento, intime-se o(a) executado(a), no prazo de 60 dias, a proceder a devida regularização, sob pena de inclusão na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ.
Após, certificado o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os processos.
Em arremate, caso exista, considera-se intimada a parte que depositou em cartório mídia e ou objeto para sua retirada no prazo de 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das NSCGJ.
Decorrido o prazo supra, após certificação nos autos, autorizo a z. serventia a providenciar a destruição da(s) mídia(s)/objetos.
P.R.I.C - ADV: RONALDO JOSE AVOGLIA (OAB 81040/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
03/09/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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24/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:03
Expedição de Carta.
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15/05/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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