TJSP - 1004102-41.2025.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004102-41.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vanessa do Nascimneto Batista Silva -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: JOÃO PAULO VASQUES CARDOSO (OAB 375689/SP) -
12/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007315-43.2024.8.26.0286
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Silvio Barbosa da Silva Junior
Advogado: Natalia Oliveira de Sousa Piaia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1007315-43.2024.8.26.0286
Silvio Barbosa da Silva Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Natalia Oliveira de Sousa Piaia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 13:34
Processo nº 1001523-15.2025.8.26.0338
Thiago Rodrigues de Moraes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Cesar Grillo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 15:01
Processo nº 1003884-41.2019.8.26.0006
Banco Bradesco S/A
Clarimetal Materiais Metalurgicos e Plas...
Advogado: Erika Chiaratti Munhoz Moya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2019 20:18
Processo nº 1005807-83.2025.8.26.0009
Condominio Edificio Via Flaminia
Joao Alexssander dos Santos
Advogado: Marlene Ferreira Ventura da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 16:01