TJSP - 1033955-41.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:15
Ato ordinatório
-
17/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033955-41.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Welington Pinto Duarte - BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WELINGTON PINTO DUARTE contra BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A para: a) declarar a nulidade da inclusão de cláusula de seguro prestamista indicado no item "B.6") da cédula de crédito bancário (fls. 58), bem como na proposta de adesão de fls.171/175; b) determinar o recálculo das prestações futuras, extirpando-se os juros e encargos incidentes sobre o valor do seguro; c) determinar a restituição do valor pago por conta do financiamento do seguro, com encargos, de forma simples, corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora legais, contados da citação.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, arcará cada parte com 50% das custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios que ora fixo em R$500,00, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, vedada a compensação.
Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de R$ 185,10 correspondente a 10% sobre o valor da condenação, observando-se o mínimo de 5 UFESPs.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado um dos códigos apropriados: 38023 - apelação ou 38027- embargos de declaração.
Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP) -
04/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/09/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Réplica
-
01/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:11
Ato ordinatório
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27/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:22
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/08/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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