TJSP - 1001936-75.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2025 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2025 02:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
04/09/2025 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
03/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001936-75.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sandra Perpetua da Silva Santos -
Vistos.
Como é cediço, insuficiente a mera declaração de miserabilidade ou requerimento simples, sem documentos, para a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Senão vejamos.
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, assegurou assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado àquele que comprovar insuficiência de recursos.
Ainda que o artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50 estabeleça que para gozar do benefício basta a simples afirmação, é certo que o texto constitucional é posterior e hierarquicamente superior a esta lei.
Em razão disso, não está o magistrado adstrito a simples declaração de pobreza para a concessão do mencionado benefício.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, prova documental da alegada hipossuficiência, sendo os últimos três holerites, extratos bancários dos últimos três meses, declarações/isenções de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, cópia integral da CTPS, extratos de proventos do INSS dos últimos três meses ou qualquer outro documento idôneo, sob pena de indeferimento do pedido, sem prejuízo de eventuais diligências pelo juízo.
Int. - ADV: DANIEL ANTONIO EMILIO (OAB 369454/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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