TJSP - 0001863-86.2022.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001863-86.2022.8.26.0400 (processo principal 1002309-43.2020.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Evanildo Ferreira Pereira - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S.a - Forte Securitizadora S/A - - Caroline Francisco Coneglian - - Angelica Oliveira Honorio - - MARIANA CALIXTO THOMAZ DUCA -
Vistos. 1.
Diante da anuência da proprietária registral (fls. 2254), defiro a penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 62.997 e 60.032 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia-SP, pertencente à terceira SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A, que fica, por este ato, constituído(a) fiel depositário(a) do bem, independentemente de quaisquer outras formalidades, observando que existem ônus anteriores registrados junto à matrícula do(s) bem(ns), conforme se verifica da certidão juntada às fls. 2338/2341 e 2342/2346.
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição, o que faço com fulcro no entendimento jurisprudencial adiante transcrito: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Impugnação à penhora de imóvel - Alegação de que a constrição deveria ter sido formalizada por auto ou termo e de que o imóvel não foi devidamente descrito e avaliado - Decisão que rejeitou a impugnação oposta pelos executados - Insurgência dos devedores - Descabimento - Ausência de interesse recursal em relação ao modo de formalização do auto ou termo de penhora - Hipótese em que não se verifica prejuízo aos devedores em caso de eventual recusa, do oficial de registro, de averbação da penhora pela apresentação da decisão como termo de constrição - Ademais, no caso, inexistem dúvidas quanto à identificação do bem objeto da penhora - Preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 838, do Código de Processo Civil - Atos constritivos que se encontram obstados, por força de efeito suspensivo concedido liminarmente em agravo de instrumento - Avaliação do imóvel que deve ser realizada somente em caso de manutenção da penhora determinada pelo D.
Juízo a quo - RECURSO NÃO PROVIDO, na parte conhecida" (TJSP; Agravo de Instrumento 2186543-19.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2019; Data de Registro: 04/10/2019).
Ainda nesse sentido, aponta o Professor Doutor Luiz Dellore, em comentário ao artigo 838 do CPC: "4. É obrigatória a lavratura de termo de penhora? Considerando as tecnologias mais avançadas, e a possibilidade de constrição por meio eletrônico (vide art. 837), se o sistema eletrônico já gerar documentação que traga os requisitos constantes do art. 838, a lavratura de novo documento - o efetivo termo ou auto de penhora, firmado por oficial de justiça - é desnecessária (vide jurisprudência selecionada)." (in Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015: volume 3 / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et. al.] - 2 ed. - São Paulo: MÉTODO, 2018, pág. 270).
Lembrando que, no que toca à descrição do(s) imóvel(s) penhorado(s), "não há necessidade de exposição detalhada, mas apenas de elementos suficientes a permitir a individualização do bem", tais como o número da matrícula e o(s) proprietário(s), conforme se colhe do corpo das decisões proferidas nos autos dos Agravos de Instrumento nº 2187893-42.2019.8.26.0000 e nº 2032806-93.2019.8.26.0000. 2.
Providencie a secretaria judicial a averbação da penhora junto à respectiva matrícula, por meio de acesso eletrônico ao site da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP, intimando o(a) credor(a) para o pagamento dos emolumentos.
Antes, porém, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para acesso ao mencionado sistema (R$ 37,02, ao F.E.D.T.J., código 434-1), em 5 (cinco) dias. 3.
No mais, intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, sobre a penhora realizada (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC), cumprindo-se, ainda, o disposto no artigo 842 do CPC, se o caso. 4.
Fica desde já determinada a intimação pessoal do(s) coproprietário(s), do(s) credor(es) com garantia real, como também das demais pessoas mencionadas no artigo 799 do CPC, se o caso, providenciando o(a) credor(a) o necessário ao cumprimento da ordem (nome, endereço e recolhimento do valor devido pela diligência, este último apenas no caso de não ser beneficiário da gratuidade). 5.
Sem prejuízo do disposto acima, determino que o(a) credor(a) apresente, em 15 (quinze) dias, certidão atualizada do andamento do(s) feito(s) onde tenha(m) sido decretada(s) a(s) penhora(s) previamente averbada(s) na(s) matrícula(s) supracitada(s), na medida em que é(são) mais antiga(s), indicando que o(s) bem(ns) provavelmente já foi(ram) avaliado(s) e encontra(m)-se em processo de praceamento.
Após, voltem-me conclusos.
Int. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), JULIANO LUIZ ALVES DE MATOS (OAB 19730/O/MT), JULIANO LUIZ ALVES DE MATOS (OAB 19730/MT), DANILO PANZUTI BASILE (OAB 324114/SP), MARIANA CALIXTO THOMAZ DUCA (OAB 229784/MG), ANGELICA OLIVEIRA HONORIO (OAB 327824/SP), CAROLINE FRANCISCO CONEGLIAN (OAB 262529/SP) -
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 11:02
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
06/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 18:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2025 11:39
Arquivado Provisoriamente
-
24/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 21:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 23:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 11:10
Ato ordinatório
-
14/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 15:28
Ato ordinatório
-
01/04/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 17:01
Ato ordinatório
-
21/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Lavratura do Auto de Penhora
-
20/03/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 15:42
Penhora Deferida
-
14/03/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 07:35
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 18:19
Ato ordinatório
-
10/08/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2023 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 19:34
Expedição de Carta.
-
16/05/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 11:45
Ato ordinatório
-
10/03/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 09:50
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
30/11/2022 01:39
Suspensão do Prazo
-
24/11/2022 04:44
Suspensão do Prazo
-
16/11/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2022 17:01
Ato ordinatório
-
20/09/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 16:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/09/2022 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 17:17
Bloqueio/penhora on line
-
18/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 11:50
Ato ordinatório
-
02/08/2022 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 05:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 16:55
Decisão de Evolução de Classe
-
23/06/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 09:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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