TJSP - 4011297-56.2025.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4011297-56.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: MAURICIO PASQUALETTI *81.***.*43-21ADVOGADO(A): REGINALDO NUNES WAKIM (OAB SP067577)ADVOGADO(A): LIGIA DOS SANTOS WAKIM BRUNELLO (OAB SP398832) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência indevidamente cadastrada no sistema como jurisdição voluntária.
Retifique-se a classe processual a fim de tramitar como "Procedimento Comum Cível". 2. A autora pretende que a ré seja desde logo compelida a abster-se de cobrar-lhe os prêmios referentes a setembro e outubro de 2025, meses posteriores ao pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo (recebido pela ré aos 05/08/2025 – 1.5).
Em juízo de delibação, a pretensão se reveste de plausibilidade jurídica, pois a cláusula contratual que condiciona a resilição à prévia notificação com antecedência de 60 dias tem por fundamento o parágrafo primeiro do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS, dispositivo que foi declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região na ação coletiva n. 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS.
O risco de dano de difícil reparação está na privação de crédito que a inscrição em cadastros de devedores acarreta. 2.1.
Defiro, portanto, a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos prêmios referentes aos meses de setembro e outubro de 2025, até decisão judicial em sentido contrário, e determinar que a AMIL se abstenha de inscrever o nome de MAURICIO PASQUALETTI, CNPJ nº 31.***.***/0001-69 em órgãos restritivos de créditos em razão de tais débitos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.2.
A presente decisão valerá como ofício a ser entregue pela autora à ré, comprovando-se nos autos. 3.
Consideradas as especificidades da causa e as limitações da pauta do CEJUSC, deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré pelo portal eletrônico, para apresentação resposta em quinze dias úteis, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Intime-se. -
25/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:38
Determinada a citação
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25/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40662, Subguia 40063 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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22/08/2025 16:39
Link para pagamento - Guia: 40662, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40063&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 16:39
Juntada - Guia Gerada - MAURICIO PASQUALETTI *81.***.*43-21 - Guia 40662 - R$ 217,85
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22/08/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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