TJSP - 4010825-55.2025.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IZABELLA CRISTINA SILVA DUDA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010825-55.2025.8.26.0002/SP AUTOR: IZABELLA CRISTINA SILVA DUDAADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a Justiça Gratuita.
Anote-se. 2.
Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, pleiteando a autora que o juízo determine à ré autorização e custeio de cirurgia ortopédica da coluna vertebral.
A acionante descreve que foi vítima de acidente de moto e inicialmente submetida a procedimento de cifoplastia, sem melhora significativa, de sorte que o agravamento do quadro culminou com prescrição do médico assistente para a artrodese da coluna com instrumentação, indicando materiais específicos para o êxito da cirurgia.
A parte alega que o plano de saúde autorizou apenas parcialmente o procedimento, negando alguns materiais descritos pelo médico.
Estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, conforme disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, em razão da coexistência de elementos que evidenciem tanto a probabilidade do direito invocado quanto o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
A documentação juntada pela autora confirma a lesão e seu agravamento, tratando-se a patologia de circunstância que implica o enfrentamento de dores, tudo a apontar a probabilidade do direito que encontra na parcial negativa da ré um obstáculo.
Notadamente quando se desconhecem os materiais que seriam aceitos pela operadora, prevalecendo a soberania da decisão de médico que conhece a singularidade do caso que acompanha.
De outro lado, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar diante dos efeitos eminentemente patrimoniais da ordem concedida.
Assim, uma vez que verificados em cognição sumária os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada para determinar à ré que autorize e custeie no prazo de 10 dias da intimação a realização procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente, bem como a utilização dos materiais indicados e medicamentos necessários ao tratamento, tudo sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, até o limite de R$30.000,00, por ora.
Serve a presente decisão assinada digitalmente como Ofício, cabendo à interessada a entrega à ré e a comprovação de protocolo no prazo de 10 dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo portal eletrônico, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem.
Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual.
A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Dê-se ciência ao Ministério Público, que necessariamente terá vista dos próximos atos processuais. -
25/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:29
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 17:29
Determinada a citação
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22/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IZABELLA CRISTINA SILVA DUDA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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