TJSP - 1004424-56.2023.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004424-56.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elaine Cristina Galvão Dias - Felipe Ribeiro Goncalves e outro - PORTO SEGURO S/A - Vistos em saneador.
Considerando o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo caso de julgamento antecipado de mérito, passo ao saneamento do feito.
Registro que a fls. 247/248 o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação à Porto Seguro S/A por ilegitimidade passiva e foi deferida a substituição do polo passivo pelo condutor do veículo.
Posteriormente, a seguradora foi incluída no feito em virtude de denunciação da lide.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido, haja vista que a autora é parte legítima nos autos ao passo que estava envolvida no acidente narrado na inicial e é proprietária da motocicleta, conforme se verifica do documento de fls. 246.
Há de ser afastada, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial arguida pela litisdenunciada.
Entende ela ser inepta, pois a autora cumulou os pedidos de indenização por danos corporais e pensionamento vitalício, cujas pretensões são incompatíveis.
Entretanto, verifica-se que a inicial não apresenta os motivos elencados no §1º do art. 330 do Código de Processo Civil que a considerariam inepta, haja vista que dispõe de causa de pedir e pedidos certos e determinados, entre outros pleitos compatíveis entre si.
Além disso, da narrativa da autora decorreu conclusão lógica, tendo ela discorrido acerca dos fatos; se os pedidos são procedentes ou não são questões afetas ao mérito que como tal serão decididas.
Em relação ao pedido relativo às despesas médicas, embora a autora não as tenha comprovado, as incluiu na indenização pleiteada a título de danos materiais.
Dessa forma, deverá a autora quantificar e comprovar os danos materiais pleiteados, por meio de documentos e recibos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena preclusão.
Partes legítimas e bem representadas.
Não há evidências de nulidade processual.
Estando o processo em ordem, presentes os pressupostos processuais e satisfeitas as condições da ação, dou-o por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: A) na lide principal: (i) a dinâmica do acidente; (ii) a existência e o grau das lesões alegadas pela autora, inclusive eventual incapacidade e invalidez; (iii) o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas; (iv) a existência de causa excludente de responsabilidade; (v) em havendo responsabilidade, a existência de dano material, moral e corporal, bem como o valor a ser indenizado; (vi) dever da parte ré em prestar pensão mensal vitalícia.
B) na lide secundária: o dever de indenizar e seu montante.
A existência do acidente é fato incontroverso.
Boletins de ocorrência a fls. 42/43 e 317/319.
Atribuo o ônus da prova à autora no que tange aos fatos descritos na petição inicial e ao réu quanto ao relatado na contestação (CPC, art. 373, I e II).
Defiro como útil e pertinente ao deslinde do feito a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas, para que se esclareçam os pontos controvertidos acima elencados.
As partes deverão indicar suas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, bem como seus endereços eletrônicos, dos seus respectivos patronos e das testemunhas, pois o ato se realizará por meio do sistema virtual Microsoft Teams.
Cumprida essa etapa, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento.
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, deverá a autora juntar aos autos os demonstrativos de salário da época do acidente e os atuais, informar se continua recebendo o benefício previdenciário (fls. 33) e o período em que o recebeu, juntando aos autos todos os comprovantes, bem como esclarecer se recebeu indenização referente ao seguro DPVAT, comprovando-se.
Oportunamente, e caso a prova oral seja insuficiente ao julgamento da lide, será designada perícia médica.
Se o caso, deverão as partes noticiar nos autos eventual composição extrajudicial, para fins de agilização e pronta solução do feito, homologação judicial e reaproveitamento da pauta de audiências.
Int. - ADV: MARIA CELESTE BRANCO (OAB 133308/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ROSANA GUILHERME DA SILVA (OAB 421005/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 14:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 12:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/01/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 00:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 11:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 21:12
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 09:37
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 09:37
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 09:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 16:10
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
06/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 00:00
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/05/2023 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/05/2023 09:50
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/05/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/05/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2023 18:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/05/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 18:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/03/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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