TJSP - 4001100-11.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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01/09/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:55
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:27
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001100-11.2025.8.26.0562/SPRÉU: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)RÉU: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)RÉU: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a requerida a restituir ao requerente a importância de R$ 455,99, valor este que deverá ser atualizado desde cada desembolso até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora a contar da citação[1].
Sem prejuízo, condeno a ré a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 900,00, valor este que deverá ser atualizado desde esta data até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora a contar da citação[2].
Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Certifique a serventia, a eventual ocorrência nos autos das hipóteses previstas no artigo 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e, em caso positivo, se houve o devido recolhimento pelo(a) devedor(a) das respectivas custas incidentes, intimando-o(a) ao recolhimento, se o caso, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ.
Em caso de recurso, o prazo para interposição é de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95).
Nos termos do artigo 72, ?a?, ?b? e ?c? do Provimento 1.670/2009 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/9/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1,5% do valor da causa atualizado (exceto na hipótese de execução de título extrajudicial, em que o valor de preparo será de 2% sobre o valor da causa atualizado), cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) Ufesps, além de outros 4% do valor da condenação ou do valor da causa, conforme o caso, nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003, respeitando também o mínimo de 5 (cinco) Ufesps, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça.
Deverá ainda ser recolhido o valor correspondente às despesas processuais, nos termos do Comunicado CG 489/2022, publicado no DJE em 3/8/2022.
O preparo deverá ser recolhido por meio do sistema EPROC (aba ?Custas?).
Caso as guias ?Inicial ? Taxa Judiciária? e aquelas referentes aos atos processuais e diligências não estejam inclusas nos itens de recolhimento, caberá ao advogado providenciar sua inclusão no sistema EPROC, se devidas, clicando em ?Incluir item de recolhimento?, conforme orientações do Manual Infoeproc 30, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc30.pdf?d=638888929860227553.
Os demais procedimentos poderão ser consultados no manual Custas Processuais, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material_Complementar-EPROC_ADVOGADOS-Custas_JEC_01.04.2025.pdf O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO.
P.R.I. -
25/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:19
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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21/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:47
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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07/08/2025 16:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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06/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:43
Despacho
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05/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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05/08/2025 09:39
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:57
Juntada de Petição
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07/07/2025 14:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/07/2025 14:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/07/2025 14:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/07/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 13:06
Determinada a citação
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06/07/2025 17:50
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURICIO FERREIRA PINHEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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