TJSP - 1070284-10.2023.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:48
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:42
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 12:25
Petição Juntada
-
11/09/2024 12:06
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
11/09/2024 12:06
Certidão de Cartório Expedida
-
11/09/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:10
Petição Juntada
-
02/09/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:26
Petição Juntada
-
21/08/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:06
Petição Juntada
-
09/08/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:29
Petição Juntada
-
31/07/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:47
Petição Juntada
-
22/07/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 09:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/07/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 09:44
Documento Sigiloso Juntado
-
19/07/2024 09:44
Documento Juntado
-
19/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 14:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/07/2024 12:45
Bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 19:35
Petição Juntada
-
03/07/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:20
Petição Juntada
-
01/07/2024 11:33
Petição Juntada
-
10/06/2024 11:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/06/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:46
Petição Juntada
-
23/05/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 11:20
Petição Juntada
-
15/05/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 09:56
Petição Juntada
-
09/05/2024 12:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2024 13:27
Ofício Expedido
-
25/04/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2024 11:51
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2024 22:15
Suspensão do Prazo
-
28/02/2024 09:31
AR Positivo Juntado
-
09/02/2024 17:25
Certidão Juntada
-
09/02/2024 10:08
Carta de Intimação Expedida
-
07/02/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2024 15:22
Mandado Juntado
-
07/02/2024 15:22
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/01/2024 03:24
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 21:08
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 02:41
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 09:32
Mandado de Citação Expedido
-
16/11/2023 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2023 07:15
Petição Juntada
-
09/11/2023 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2023 12:06
Petição Juntada
-
11/10/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 14:53
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/09/2023 11:07
Mandado de Citação Expedido
-
05/09/2023 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2023 11:52
Petição Juntada
-
05/09/2023 11:52
Guia Juntada
-
30/08/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1070284-10.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1.
Emende a parte exequente a inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003 e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 1% do valor atribuído à causa, bem como das despesas postais, em conformidade ao Provimento CSM nº 2.711/2023 (mediante guia FEDTJ Cód. 120-1 R$ 31,35, por carta).
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos, independentemente de nova intimação. 3.
Tudo regularizado, CITE-SE para que, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetue o pagamento da dívida. 4.
Sem prejuízo, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, nos termos do art. 828, do CPC. 5.
Fixo desde logo honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do débito.
Na hipótese de pagamento integral no prazo estipulado, a verba honorária ora arbitrada será reduzida da metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 6.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada o AR aos autos, a parte executada poderá: a) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil; b) reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitida a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Todavia, deverá proceder aos depósitos mesmo enquanto não apreciado o pedido, implicando o não pagamento de quaisquer das prestações, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, à parte executada que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º, do artigo 916, do CPC). 7.
Fica ciente a parte executada que deverá proceder, ainda, ao recolhimento das custas finais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual de Custas, nº 11.608/2003, correspondentes a 1% (um por cento) do valor pelo qual satisfeita a execução, observado o valor mínimo a ser recolhido, correspondente a 5 (cinco) UFESPs, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Int e Dil. -
29/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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