TJSP - 1506250-88.2022.8.26.0394
1ª instância - Sef de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1506250-88.2022.8.26.0394 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - New Max Industrial Ltda -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Município de Nova Odessa para sanar alegados vícios da r. sentença.
Porque tempestivos, conheço dos embargos de declaração.
Todavia, os embargos devem ser rejeitados, porquanto não se vislumbra na sentença qualquer vício, considerando que todas as questões e provas carreadas nos autos foram devidamente apreciadas e fundamentadas, ainda que não de forma expressa.
Além do mais, consabido, "é inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração" (STJ, Min.
Maria Thereza de Assis Moura).
Diante de tudo, evidencia-se o caráter manifestamente infringente da insurgência dos embargantes, que apenas fizeram antecipar seu inconformismo com o teor da decisão exarada, questão que encontrará melhor cabida perante a superior instância, caso interposto a seu devido tempo o recurso pertinente.
Isso porque os embargos de declaração se limitam a reparar obscuridade, omissão ou contradição, defeitos que não existem na sentença embargada, não podendo ser considerada contraditória, omissa ou obscura determinada decisão, apenas porque o entendimento adotado não coincide com aquele do embargante.
Ademais, está assentado na jurisprudência, que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP, LEX, vols. 104/340, 11/414, 115/207), quando, o que se sabe, o mais importante é que se considere a causa posta, fundamentadamente, e de maneira a ficar suficientemente claras as razões pelas quais se concluiu o "decisum", ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure o adequado.
Aliás, esse espírito foi mantido pelo CPC/2015, que no art. 489, § 1º, IV, o qual, a contrario sensu, dispõe que somente argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador é que deverão ser expressamente enfrentadas.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC/2015.
Intimem-se. - ADV: SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP) -
12/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 05:26
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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16/01/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 12:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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23/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 02:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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15/03/2023 15:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2023 16:08
Expedição de Carta.
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26/01/2023 21:55
Recebida a Petição Inicial
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10/01/2023 12:43
Conclusos para decisão
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04/08/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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