TJSP - 1007975-51.2024.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007975-51.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tania Cristina Barrozo - Village Tupa Empreeendimentos Imobiliarios Ltda - 6.- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, e o faço para: a) DECLARAR RESCINDIDO o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra do imóvel Lote 20, Quadra E, Matrícula 65.811, confirmando a tutela antecipada concedida à fl. 49/52; b) CONDENAR a requerida à restituição dos valores pagos pela requerente, observando-se a seguinte metodologia de cálculo: b.I) Restituição da parcela da comissão de corretagem: Considerando que a comissão de corretagem de R$ 6.995,00 estava embutida no valor total do contrato de R$ 139.900,00 (equivalente a 5%), e que a requerente efetuou pagamentos no total de R$ 15.319,89, a parcela proporcional da comissão efetivamente paga pela requerente corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o montante total pago, qual seja: R$ 15.319,89 x 0,05 = R$ 765,99 (setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Em razão da nulidade de sua cobrança por configurar venda casada, este valor deverá ser restituído integralmente à requerente, sem a aplicação de qualquer percentual de retenção; b.II) Restituição dos demais valores pagos: Sobre o valor remanescente dos pagamentos efetuados pela requerente, após a dedução da parcela da comissão de corretagem (R$ 15.319,89 - R$ 765,99 = R$ 14.553,90), a restituição à requerente deverá ser de 90% (noventa por cento). c) Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desembolso.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir a partir do trânsito em julgado desta sentença. d) A restituição deverá ser realizada em parcela única. e) Autorizar a requerida a compensar, do montante a ser restituído à requerente, eventuais valores de IPTU comprovadamente devidos pela requerente referentes ao período da sua posse sobre o imóvel, a ser compreendido desde a data da assinatura do contrato até a efetiva rescisão contratual, mediante comprovação do desembolso pela requerida, em fase de cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art.1.010,§ 3º, doCPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, se o caso, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Certifique a serventia se há custas a serem recolhidas nos termos do artigo 1.098 das N.S.C.G.J. e do Comunicado Conjunto nº 862/2023.
Em caso afirmativo, intime-se o vencido, não detentor da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212, do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa.
Caso a intimação do vencido não se efetue por mudança de endereço, aplico o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, dando-o por intimado na data da juntada do AR nos autos.
Expeça-se o necessário e, oportunamente, se o caso, certidão de honorários de acordo com o convênio Defensoria Pública-OAB/SP, no valor máximo previsto, ao(s) patrono(s) da(s) parte(s).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, termo, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.I.C.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ELVIS OZIAS BENEVIDES DOS SANTOS (OAB 375056/SP), CAROLINE VIEIRA DA SILVA (OAB 438565/SP) -
06/09/2024 06:16
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:18
Expedição de Carta.
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03/09/2024 07:16
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:47
Expedição de Carta.
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02/09/2024 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/12/2024 03:00:00, 1ª Vara Cível.
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30/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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