TJSP - 1002468-49.2025.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:20
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002468-49.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Richard Francisco Teles dos Santos - Vistos O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Saliente-se que, para fins degratuidade, o juízo adota o parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para de atendimento aos hipossuficientes, o qual foi estabelecido pela Deliberação CSDP nº 89/2008, art. 2º, cujos parâmetros foram traçados de forma objetiva, conforme se pode ver abaixo: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superiora três salários-mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs; e III não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Tal parâmetro objetivo, é adotado de forma majoritária pelo E.
TJ-SP.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE - MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA - VENCIMENTOS HABITUAIS DO AUTOR SUPERAM TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-SP - AI: 01003560320228269000 SP 0100356-03.2022.8.26.9000, Relator: Henrique Dada Paiva, Data de Julgamento: 08/04/2022, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/04/2022) Agravo de Instrumento.
Indeferimento da gratuidade da justiça.
Agravante que aufere remuneração superior a três salários-mínimos.
Situação incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01000367020228269058 SP 0100036-70.2022.8.26.9058, Relator: Paulo Victor Alvares Gonçalves, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/03/2022) Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar os seguintes documentos, de forma cumulativa, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; b) a íntegra (incluindo os campos dos rendimentos recebidos, e dos bens e direitos) da sua declaração de imposto de renda do último exercício ou prova de que não a apresentou ao fisco (que pode ser obtida no portal e-CAC da Receita Federal); c) extratos completos de movimentações bancárias dos três últimos meses; d) Se figurar como sócia de empresa, a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda das pessoas jurídicas em que compuser o quadro societário.
Caso a parte seja casada ou viva em união estável, deverá trazer os documentos acima relacionados de seu cônjuge/companheiro, uma vez que o critério adotado pelo juízo para a concessão do benefício leva em consideração a renda familiar da parte, tudo sob pena de indeferimento.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Consigo que eventual diferimento do recolhimento das custas dependerá da juntada integral dos documentos.
Após, tornem conclusos.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: ELIANE APARECIDA CORRER (OAB 214789/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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