TJSP - 1002745-49.2025.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002745-49.2025.8.26.0360 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Espólio de Luiz Claudio Peres - I - DO VALOR DA CAUSA A parte autora incorporou ao valor da causa o quanto devido referente aos aluguéis atrasados.
No entanto, conforme o inciso III, do art. 58 da Lei 8.245/1991, o valor da causa deve corresponder a doze meses de aluguel.
Portanto, determino a parte autora a emenda à inicial para corrigir o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal Bandeirante: "Agravo de Instrumento - Ação de despejo cumulada com cobrança - Valor da causa - Art. 58, inc.
III, da Lei nº 8.245/91 - Ainda que cumulada com cobrança, em ação de despejo, o valor da causa corresponde a doze aluguéis vigentes, não se exigindo a cumulação com o valor da dívida - Precedente desta C.
Câmara - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2198654-25.2025.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo cumulada com pedido de cobrança de alugueres.
Decisão que determinou aos autores a emendar a inicial, mediante retificação do valor atribuído à causa, bem como complementar o valor da taxa judiciária e das despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
A decisão que determina emenda da petição inicial para correção do valor da causa admite agravo de instrumento ante a mitigação do rol taxativo previsto do artigo 1015 do Código de Processo Civil, considerando-se a possibilidade de prejuízo com a postergação de sua apreciação em preliminar de apelação (artigo 1009, § 1º do mesmo Código).
Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, ainda que cumulada com cobrança, aplica-se o disposto no artigo 58, "caput" e III, da Lei 8245/1991, que é legislação específica.
Assim, prevalece a aplicação da lei especial sobre a regra geral prevista no artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, estando correto o valor da causa apresentado pelo autor, equivalente a doze (12) meses de aluguel.
AGRAVO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2134681-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) II - DO RECEBIMENTO DA INICIAL Somente após cumprido o item I acima, o que deverá ser certificado pela Serventia, recebo a inicial e sua emenda.
Anote-se e retifique-se o valor da causa, cumprindo-se os itens a seguir.
III - DA DECISÃO/MANDADO Após o recolhimento da diligência ao Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a ausência de autorização para citação via postal no contrato de pp. 11/16 (art. 58, inc.
IV, da Lei 8.245/1991), servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
IV - DA CITAÇÃO Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou defender-se.
Cientifique-se eventuais sublocatários e ocupantes, ficando o(s) requerido(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito até a data do efetivo pagamento.
Havendo pedido de justiça gratuita pelo(a)(s) requerido(a)(s), para a sua apreciação, informe(m) o(a)(s) demandado(a)(s) seus rendimentos mensais, comprovando-se, bem como traga(m) aos autos cópia da última declaração de renda e das contas de energia elétrica e de água, no prazo para a contestação, sob pena de indeferimento.
Deverão apresentar, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024).
Com a juntada da declaração de renda e das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias.
Deverá a Serventia certificar eventual descumprimento (ainda que parcial) do supra determinado.
V - INFRUTÍFERA A CITAÇÃO.
Infrutífera a citação e requerida pesquisas para localização de endereço, bem como recolhidas as taxas necessárias, desde já ficam deferidas as pesquisas de endereço junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL (é necessário que se informe o nome da mãe e o número do título de eleitor dos requeridos, ou o nome da mãe e a data de nascimento dos requeridos), sem necessidade de nova conclusão.
Realizadas as pesquisas, providencie a Serventia a citação.
Se novamente, infrutífera a citação, e, certificado nos autos o esgotamento das diligências nos endereços constantes das pesquisas, e, requerido pelo(a)(s) autor(a)(s) a citação por edital, fica a mesma DEFERIDA, providenciando a requerente a minuta do edital, se possível, via e-mail [email protected], no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem contestação, oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal.
Com a contestação, intime-se o(a)(s) requerente(s) para réplica, tornando-me conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, julgamento antecipado de mérito.
Intime-se e diligencie-se. - ADV: ANGELO DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP) -
03/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:08
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 15:10
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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30/07/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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