TJSP - 1002091-09.2023.8.26.0368
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2023 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 12:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/09/2023 12:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1002091-09.2023.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mateus de Jesus da Silva - Fls. 70/74: cumpra o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, o quanto determinado na decisão de fl. 68 destes autos.
Oportunamente, conclusos.
Int. -
17/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1002091-09.2023.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mateus de Jesus da Silva - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
16/08/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 10:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 12:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 12:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/07/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/07/2023 15:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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