TJSP - 1002998-64.2023.8.26.0115
1ª instância - 02 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/11/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 13:20
Homologada a Transação
-
31/10/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 02:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 13:06
Nomeado perito
-
30/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 01:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:55
Juntada de Petição de Réplica
-
08/02/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 12:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/12/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 15:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 13:57
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 13:57
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 10:39
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson Rosa Candido (OAB 422829/SP) Processo 1002998-64.2023.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonildo Dimas -
Vistos.
Defiro ao Requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça, com fulcro no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Indenização por danos Morais movida por Leonildo Dimas, em detrimento de Banco do Brasil S/A, com pedido de tutela antecipada.
Alega o Requerente que ao consultar o extrato no aplicativo do Serasa, constatou que havia uma negativação em seu nome da data de 10/12/2021, feita pelo Banco do Brasil, no valor de R$ 5.306,15 (cinco mil trezentos e seis reais e quinze centavos); que jamais teve qualquer negócio com o Banco do Brasil; que a referida instituição informou que não poderia dar maiores informações; que registrou boletim de ocorrência sobre os fatos.
Requer a concessão da tutela de urgência para os órgãos de proteção de crédito, Boa Vista, SCPC e Serasa Experian, retirarem o nome do autor da lista de maus pagadores, sob pena de multa diária.
Por ocasião da provocação da tutela jurisdicional, o Requerente juntou aos autos os documentos que demonstram, em sede de cognição sumária, que houve a negativação de seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, por parte do Requerido (fl. 22/24), referente ao Contrato n.° 00000000144684566, existindo, com isso, elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito.
Por outro giro, denota-se a existência do perigo de dano, acaso somente ao final da demanda seja dado provimento à pretensão, mormente com relação à manutenção da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, não se desconhecendo que a inclusão do nome de uma pessoa, física ou jurídica, nas listas existentes junto a esses serviços torna-lhe praticamente impossível obter empréstimos ou novos créditos, principalmente junto à rede bancária.
De outra banda, nada obsta que, com melhores elementos trazidos com a resposta, seja revogada a Tutela Provisória de Urgência ora concedida, não se vislumbrando, pois, o perigo de irreversibilidade da medida.
Posto isso, CONCEDO ao Requerente a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL proclamada no artigo 300 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, autorizo a exclusão de seu nome do órgão de proteção ao crédito, com relação ao débito discutido nestes autos, até o julgamento final, expedindo-se ofício ao Boa Vista SCPC e Serasa Experian, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de futura e eventual majoração.
CITE-SE a Requerida, via carta postal, PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento, comprovando-se nos presentes autos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
24/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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