TJSP - 1116782-64.2023.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/09/2024.
-
02/08/2024 08:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/07/2024 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/06/2024.
-
21/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 08:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 07:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 07:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 03:05
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 03:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1116782-64.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL.
Intime-se. -
26/08/2023 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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