TJSP - 0000319-08.2025.8.26.0352
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Miguelopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 10:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000319-08.2025.8.26.0352 (apensado ao processo 1000294-12.2024.8.26.0352) (processo principal 1000294-12.2024.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Maria das Graças Nagib -
Vistos.
Defiro o bloqueio on-line do numerário eventualmente existente em contas correntes junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito.
Providencie-se o necessário.
Desde já anoto ser dispensável a lavratura de termo de penhora do valor eventualmente bloqueado, pois trata-se de fruto de penhora on-line.
Ato contínuo, transfira-se o valor eventualmente bloqueado para conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo.
Faço consignar que verificando tratar-se de penhora inútil, via SISBAJUD, desde já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício.
Libere-se o bloqueio, em sendo o caso.
Na sequência, intime-se o executado da penhora, através de seu patrono, por meio do DJE.
Em não sendo o devedor representado por advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente.
Para o caso de penhora inútil ou infrutífera, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis pertencentes à parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 384180/SP) -
25/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:49
Expedição de Carta.
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16/06/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:00
Apensado ao processo
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11/06/2025 10:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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