TJSP - 0003784-60.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003784-60.2025.8.26.0405 (processo principal 1026583-22.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Tarantine Rodrigo da Silva - Gideon dos Santos -
Vistos.
Fls. 66/79: trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos em conta destinada ao pagamento salário, formulado pelo executado Gideon dos Santos.
Considerando-se que no extrato juntado a fls. 75/76 há, em 05/09/2025, dois lançamentos denominados REMUNERAÇÃO/SALÁRIO no valor de R$1.871,25, e BLOQUEIO JUDICIAL no mesmo valor, e observando-se que o outro bloqueio, no valor de R$0,01 apresenta valor absolutamente irrisório (incidindo sobre lançamento denominado "REND PAGO APLIC AUT MAIS", creditado em 27/08/2025), primeiramente determino à Serventia a juntada do comprovante de bloqueio de valores via SISBAJUD, ainda não acostado a estes autos.
Caso tal bloqueio tenha sido proveniente da ordem juntada a fls. 80/81, defiro o imediato desbloqueio, independentemente de prévia manifestação da parte contrária.
Providencie a Serventia o necessário, com presteza.
No mais, verifico que o executado requereu os benefícios da justiça gratuita.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2025), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo.
O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO PEREIRA SOARES (OAB 100701/SP), LIVIA DE PAULA SOARES SANTOS (OAB 340451/SP), MARIANA DE FARIA CARA AMORIM (OAB 373334/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 17:02
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/09/2025 16:44
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:27
Bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:46
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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