TJSP - 1083498-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083498-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos da Força Sindical), - - José Ferreira da Silva -
Vistos. 1.
Representação processual do Sindicato regularizada. 2.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da tutela de urgência.
Em relação ao pedido de exclusão de conteúdo, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) dispõe que o provedor de aplicações de internet, após ordem judicial específica, deverá tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, sob pena de ser responsabilizado (art. 19).
A disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípios (i) a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal, (ii) proteção da privacidade e (iii) proteção dos dados pessoais (art. 3º, incisos I a III).
Desse modo, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, antes de conceder a antecipação de tutela cabe ao juiz averiguar, caso a caso, se existe interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, bem como se estão presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 19, §4º).
Nesse quadro, a remoção de conteúdo na internet implica censura do Estado, motivo pelo qual só pode ser autorizada excepcionalmente quando houver a prática de ilícito civil ou penal (conteúdo infringente) que viole injustamente a esfera de direitos de outrem.
Ocorre que, em princípio, não é possível aferir cabalmente a ocorrência de ilícito praticado em relação à publicação impugnada (fls. 02), já que a íntegra desse conteúdo não foi disponibilizada para acesso do juízo.
Ademais, como sabido, o pedido deremoçãode conteúdo deve ser direcionado contra otitulare responsável peloperfil, concedendo-lhe oportunidade ao contraditório, sob pena de violação ao princípio constitucional da livre manifestação do pensamento, no que se inclui o direito de crítica e de sátira, sendo indevido buscar-se a supressão por via transversa, o que deve ocorrer somente na hipótese de impossibilidade de identificação do usuário, por cuidar-se deperfilfalso, o que não ocorre na espécie.
Indefiro, pois.
Em relação ao pedido de fornecimento de dados, a conclusão é diversa.
A probabilidade do direito invocado reside, como dito, na existência de indícios da prática de ilícito por meio da utilização do perfil indicado na inicial.
De outro lado, o risco ao resultado útil do processo decorre do prazo para a manutenção dos registros de acesso a aplicações de internet - seis meses (artigo 15 da Lei nº 12.965/2014) , de modo que há evidente chance de perda dos registros eletrônicos e dos dados cadastrais necessários à apuração da autoria dos fatos narrados na petição inicial.
Os dados a serem fornecidos pelo réu devem corresponder aos registros de acesso a aplicações de internet, os quais, nos termos do art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 12.965/2014, consistem no "conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP" e aos dados cadastrais que possuir que tenham sido informados no momento da realização do cadastro pelo(s) usuário(s), tais como filiação, endereço, qualificação pessoal - entendida como nome, prenome, estado civil e profissão do usuário -, nos termos do artigo 10, §3º, da Lei 12.965/2014 e do artigo 11 do Decreto nº 8.771/16.
Defiro, pois, parcialmente a tutela de urgência, e determino ao réu que forneça os dados cadastrais que possuir (tais como filiação, endereço, qualificação pessoal etc.) e os registros de criação e acesso a aplicações de internet vale dizer, as informações referentes à data e hora do uso, bem como respectivo endereço IP, referente à conta na mantida plataforma "Tik Tok" indicada na inicial, relativos aos últimos 6 (seis) meses.
Prazo de 15 dias.
Multa pelo descumprimento será, se o caso, oportunamente fixada.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, incumbindo aos autores/seus advogados o encaminhamento, devidamente instruído, comprovando-se nos autos. 3.
Emendem, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, deduzir os pedidos finais e juntar outros documentos (se o caso), complementando as custas iniciais (se o caso), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 303, §1º, I, e §2º, CPC). 4.
Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, medida que, podendo ser implementada no curso da demanda, melhor se afina com o princípio da duração razoável do processo (art. 139, II e VI, CPC). 5.
Com a emenda, cite-se o réu, com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: RODRIGO DANTAS VALVERDE (OAB 412928/SP), SANTO, BORGES, SENA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12.072/SP), SANTO, BORGES, SENA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12.072/SP) -
03/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 13:03
Conclusos para despacho
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04/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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03/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:18
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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25/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/06/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 18:25
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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