TJSP - 0055957-40.2024.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0055957-40.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1066255-11.2023.8.26.0100) (processo principal 1066255-11.2023.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Defeito, nulidade ou anulação - Raul Luiz Ramos Reis - Associação dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos No Estado de São Paulo - 1.
De início, para análise do pedido de manutenção da gratuidade processual, deverá o autor comprovar que persistem os fatos que justificaram a concessão da benesse.
Assim, deverá apresentar necessariamente: extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos 03 meses; extratos de cartão de crédito dos últimos 03 meses; e cópia integral da última declaração de imposto de renda apresentada (ou documento que comprove a isenção).
Prazo de 15 dias, sob pena de revogação. 2.
O título executivo determinou a apuração dos lucros cessantes em sede de liquidação a serem aferidos "(...) a partir da comparação dos rendimentos do autor antes e depois do período em que suspenso.
Dependerá, assim, de perícia contábil para se comparar a média das entradas de dinheiro em conta antes da suspensão e as entradas que a ela sucederam, o que se dará pelos extratos bancários do autor que se apresentam nos autos e aqueles referentes ao período posterior à suspensão, enquanto ela perdurar, a serem anexados em tempo oportuno.
A partir da operação de subtração, apurado será o lucro cessante." (fls. 09) Trata-se, pois, de liquidação por arbitramento, já que, ao contrário do defendido pela ré, não há espaço para apresentação de documentos que não sejam os extratos bancários do autor para posterior realização de perícia contábil.
Daí por que indefiro o pedido de pesquisa via Infojud pleiteado pela ré.
Antes da realização da perícia - e até para que se afira se há necessidade desta diligência - deve o autor apresentar também os extratos bancários do período em que ficou suspenso (março/2023 a setembro/23), pois é necessário averiguar "a média das entradas de dinheiro em conta antes da suspensão e as entradas que a ela sucederam", ou seja, no período de suspensão inclusive.
Não é preciso dizer que o autor deve trazer os extratos de todas as suas contas bancárias.
Prazo de 15 dias.
Por fim, com razão à ré no que tange ao objeto deste incidente, em que será liquidado apenas o dano material (lucros cessantes), não havendo que se cogitar da inclusão dos danos morais, já líquidos, que devem ser objeto de cumprimento de sentença de pagar quantia caso não haja pagamento voluntário da condenação.
Int. - ADV: ARTHUR CAMPERONI (OAB 432032/SP), ABNER MALTEZI BITELLA (OAB 432957/SP), CHRYSTIAN SOBANIA WOWK (OAB 458291/SP), JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS (OAB 458303/SP) -
03/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Réplica
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28/01/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:53
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 10:29
Decisão Determinação
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14/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:43
Apensado ao processo
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12/11/2024 09:42
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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