TJSP - 1013530-77.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013530-77.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Paulo Donizete Lança -
Vistos. 1- O deferimento NÃO É para esta decisão determinar que acolha o Oficial de Registro de Pessoas Juridicas o pedido de registro feito pela entidade, tanto com base na assembleia que já realizou, quanto noutra que se realizará.
Assim, pelo entendimento aqui sempre aplicado, de que envolve registro público, por isso caso discorde o interessado da postura ou exigência feita pelo Registrador, isso deve ser decidido pelo juízo competente, que não é qualquer juízo, mas o Juizo Corregedor Permanente ao qual vinculado o respectivo Registrador, pela via de dúvida de registros públicos ou postulação direta, conforme estabelecido na lei de registros públicos, que com isso tanto estabelece a via adequada, quanto estabelece qual o Juizo competente.
Além disso, inclusive para haver uniformidade de entendimento, com a centralização de competência acima. 2- Quanto ao mais, como segue.
O que consta dos autos tende no sentido do que foi alegado pela parte autora, inclusive considerando o que foi juntado, pelo que se verifica em resumo que ao que consta no momento falta administração regular à entidade aludida na inicial, tendo findado o mandato, o que sobreveio quanto ao registro subsequente, isso pelo motivo ali referido, sem que conste haver algum protesto, conflito ou impugnação quanto ao mais.
Não consta haver eventual litígio ou litigiosidade a respeito da matéria objeto da medida que eventualmente se utilizasse a presente ação para contornar.
Este deferimento, todavia, é inicialmente por prazo adiante indicado, sujeito a eventual prorrogação por nova decisão conforme evoluir a situação atual e o processo, visto que alguns casos semelhantes podem envolver conflito (como aqui depois veio para os autos em outro processo), por isso, como cautela, entende-se mais adequado decidir nos termos aqui indicados, sem deferimento mais prolongado no momento. 3- Por tudo isso a medida requerida na inicial é deferida em parte e nos termos aqui indicados, para ficar a pessoa física ali indicada o autor PAULO DONIZETE LANÇA, qualificado nos autos, investido como Administrador Provisório daquela entidade referida na inicial ASSOCIAÇÃO PAULISTA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS APET/RC, inclusive para os fins indicados no quarto parágrafo de fls. 2 (convocar e realizar nova assembléia da referida entidade, para convalidação da assembléia realizada em 29 de setembro de 2024 e para ser providenciado o necessário para regularização da situação relacionada com a eleição de nova diretoria da entidade, inclusive para registro/averbação junto ao Registro Civil de Pessoas Juridicas competente da eleição da nova diretoria da entidade), mas VEDADO QUE ELE ALIENE BENS da entidade somente em razão desta investidura, no mais observando demais normas e obrigações estatutárias da referida entidade, devendo prestar contas conforme as normas da entidade ao seu órgão competente quanto ao período relativo à presente investidura/nomeação.
A validade da presente investidura é inicialmente até o dia 15 de dezembro de 2025, podendo até referida data exercer as atribuições e praticar os atos acima referidos e nos termos aqui referidos, mas esta investidura cessará se antes da data acima for eleita e empossada nova diretora da entidade BEM COMO FOR FEITO O REGISTRO DISSO EM CARTÓRIO COMPETENTE.
Nestes termos, expedir alvará e por necessária cautela constar dele o INTEIRO TEOR da presente decisão, também o CNPJ da entidade e qualificação da pessoa aqui designada e daquela entidade. 4- No mais, aguardar o prazo referido acima de validade do alvará, para acompanhamento da situação e sua evolução em razão da presente nomeação. 5- O Ministério Público NÃO atuará no processo.
Int.
Dilig.
Franca, 12 de setembro de 2025.
João Sartori Pires Juiz de Direito - ADV: EDILSON DA SILVA (OAB 114181/SP) -
12/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 13:54
Conclusos para decisão
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27/07/2025 00:24
Suspensão do Prazo
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06/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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