TJSP - 1003914-88.2025.8.26.0322
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003914-88.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciene Maria da Silva Gabriel -
Vistos.
Face os documentos apresentados e a declaração de hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anotação realizada nesta oportunidade.
Relata a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que, em consulta aos seus extratos de benefício, verificou que foram descontados valores referentes a "RCC" desde 01/09/2023, perdurando até os dias de hoje, os quais foram realizados pelo BANCO PAN S.A.
Os valores iniciais dos descontos eram de R$ 122,47 (cento e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), passando a ter variações de valores durante todo o período.
Nega, contudo, a contratação de referido cartão de crédito consignado, alegando que nunca aderiu a esse contrato, nem autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário.
Em tutela de urgência, pugnou pela imediata cessação dos descontos a título de RCC em sua aposentadoria.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da contratação, pela repetição do indébito em dobro e reparação de danos morais.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela se subordina aos requisitos do artigo 300 do CPC, de modo que o deferimento da medida é cabível somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, em que pese os argumentos da autora, a prova documental não contém elementos que evidenciem, de forma suficiente e necessária, a probabilidade do direito invocado.
Em tese, nada há de ilegal na referida Reserva de Cartão Consignável, caso tenha sido efetivamente contratada, o que somente poderá ser analisado adequadamente sob o crivo do contraditório.
Não bastasse, os descontos tiveram início em 01/09/2023, o que esvazia o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não foi juntado aos autos qualquer pedido administrativo de cancelamento dos descontos junto ao banco requerido ou comprovante de tentativa de solução extrajudicial, elementos de convicção aptos a demonstrar a boa-fé da consumidora.
Assim, não é possível saber se existe ou não algum documento assinado pela parte autora legitimando os descontos.
Posto isso, processe-se sem a tutela de urgência, que resta INDEFERIDA.
Cite-se, pois, desde logo, a ré, por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 735/2020 (CPA Digital 2019/172194) para os termos da presente Ação, seguindo-se as regras do Procedimento Comum, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Para bem dirimir a lide, DETERMINO que a parte ré exiba no prazo da contestação cópia integral do contrato de cartão de crédito consignado RCC nº 776432680-2 (fl. 04) firmado com a parte autora, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações do polo ativo.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta.
Int. - ADV: MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA (OAB 19013/DF) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 09:22
Recebidos os autos do Outro Foro
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29/07/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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