TJSP - 0000579-19.2024.8.26.0547
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Rita do Passa Quatro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000579-19.2024.8.26.0547 (processo principal 1000103-95.2023.8.26.0547) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Héverton Eduardo Mosso Valadão - - Thatyana de Cassia Mosso - Claudemir Oscar Valadão -
Vistos.
Fls. 81/86: Cuida-se de pedido de desbloqueio de veículo, ao argumento de se tratar de instrumento de trabalho, cumulada com pedido de exclusão da conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, na qual recebe seu salário, das ordens de bloqueio via SISBAJUD, com apresentação de proposta de parcelamento do débito.
Manifestação do exequente pelo prosseguimento do feito, com a renovação de bloqueio de ativos, penhora e alienação do veículo bloqueado e, persistindo saldo devedor, pela penhora de 30% do salário do devedor (fls. 100/102).
Decido. 1.
Considerando o informado, e sendo confirmado pelo exequente que o executado, além do emprego formal, também presta serviços de forma autônoma com instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado, ventilação e refrigeração, não tendo sido localizados outros veículos em seu nome, fatos que emprestam verossimilhança a alegação de que o bem móvel constrito é, mesmo, utilizado para exercício do seu labor, importa reconhecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil.
Providencie a liberação da indisponibilidade do bem pelo sistema Renajud. 2.
Com relação ao pedido de limitação da pesquisa SISBAJUD, a parte executada não apresentou documentação idônea que comprove que a referida conta é utilizadaexclusivamente para o recebimento de salário.
Assim, inexistindo nos autos elemento que justifique a limitação, indefiro o pedido de exclusão da conta bancária da pesquisa SISBAJUD, sem prejuízo de análise no caso de eventual indisponibilidade, desde que a parte executadacomprove documentalmenteque se trata de conta salário, nos termos da legislação vigente.
E, diante da ausência de impugnação específica quanto ao bloqueio do valor de R$ 118,43, junto ao Nubank, em cumprimento ao determinado às fls. 63/64, providencie a transferência para conta judicial vinculada ao feito e expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, que fica, desde já, intimado a apresentar o formulário competente. 3.
No mais, e diante da recusa do exequente à proposta formulada, proceda nova tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros, via Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 07 dias, até o limite do valor da execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por carta direcionada ao endereço de citação, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
No silêncio da parte executada ou rejeitada a impugnação, providencie a transferência para a conta judicial o valor e, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, devendo o exequente observar o Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no DJe de 10.07.2019, e providenciar a juntada aos autos do formulário MLE devidamente preenchido, disponível no site do TJSP.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. 4.
De conformidade com o disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontram-se ali elencados os bens absolutamente impenhoráveis, entretanto, entendo que a impossibilidade da penhora dos vencimentos do devedor assalariado, quando não há outros bens para garantia da execução, inviabiliza o recebimento do débito pelos credores, que ficam em desvantagem em relação à parte contrária. É razoável, portanto, a constrição de fração dos ganhos do devedor, pois a totalidade não é destinada à subsistência, mas, inclusive, ao pagamento de obrigações como comodidade e conforto seu e de seus dependentes que nada têm com necessidades básicas.
Lado outro, é cediço que o próprio devedor pode onerar até 30% do seu salário mensal para pagamento de dívidas através do desconto direto em folha de pagamento, sendo que este limite se funda exatamente na necessidade da sua subsistência e de sua família.
Assim, infrutífera ou insuficiente a ordem de indisponibilidade, defiro a penhora sobre 20% dos vencimentos mensais do executado, até a integralização do débito anunciado, lavrando-se o termo.
Na sequência intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do CPC, e o exequente para providenciar a juntada aos autos de planilha discriminada e atualizada do débito exequendo, decotados os valores levantados no curso da execução, devidamente atualizados desde o levantamento.
Consigno, que quando da apresentação da importância devida, esta deverá representar a dívida na sua totalidade acrescida de todos os encargos cabíveis, sob pena de preclusão.
Eis que após a apresentação do valor integral que será objeto de desconto, não mais incidirão os encargos decorrentes do atraso, vez que o pagamento do débito ocorrerá através de desconto direto dos proventos da executada e ademais o depósito ficará custodiado em conta remunerada.
Após, expeça-se ofício à empregadora, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada, para que proceda ao desconto mensal diretamente da folha de pagamento do executado, da quantia correspondente a 20% de seus rendimentos e proceda o depósito em conta judicial a disposição do Juízo junto ao Banco do Brasil S.A.
Noticiada a conclusão dos depósitos, tornem os autos conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. 5.
Sem prejuízo,providencie a pesquisa Infojud, conforme deferido às fls. 64, in fine.
Intime-se. - ADV: VANILDO DOS SANTOS (OAB 314183/SP), ELIANE TAVARES DA ROCHA (OAB 437235/SP), ELIANE TAVARES DA ROCHA (OAB 437235/SP), GISMAR MANOEL MENDES (OAB 101241/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:40
Bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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20/10/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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