TJSP - 0002766-47.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
05/09/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002766-47.2025.8.26.0132/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Roberta Benedito Guilherme de Lima - Trata-se de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Requisitado o pagamento, a devedora efetuou o depósito da quantia requisitada no presente incidente.
Diante do exposto, julgo extinto o presente incidente, nos termos do §1º, do art. 1.291, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.291.
Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença. § 1º Realizado o pagamento do requisitório, a extinção deve ser realizada no respectivo incidente de precatório ou de requisição de pequeno valor, preferencialmente com emissão de um mandado de levantamento por incidente, sem prejuízo da extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento após a quitação do último incidente requisitório, o que deve ser certificado nos autos do cumprimento de sentença. § 2º Após a sentença de extinção e expedição de ofício de comunicação à DEPRE, a serventia deve providenciar a baixa definitiva do incidente no sistema A considerar a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora.
Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico é necessário o preenchimento e juntada do formulário próprio nos moldes do COMUNICADO CG Nº 12/2024, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de não expedição.
Indique a parte exequente o tipo de resgate (parcial ou total), o número da página do processo em que consta o comprovante do depósito e o valor nominal do depósito que são de preenchimentos obrigatórios conforme COMUNICADO CG Nº 12/2024.
Indique, ainda, a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE.
Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento.
Comunique-se à Depre (Diretoria de Execução de Precatórios) a extinção deste incidente, nos termos do §2º, do art. 1.291 das NSCGJ; certifique-se o pagamento nos autos de execução de sentença, tornando-os conclusos e dê-se baixa neste incidente, arquivando-o. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
12/07/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:29
Incidente Processual Instaurado
-
01/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:59
Homologado o Cálculo
-
27/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005223-71.2010.8.26.0037
Banco do Brasil S/A
Waldemar Bizelli
Advogado: Braz Eid Shahateet
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 10:47
Processo nº 0004221-52.2024.8.26.0271
Maria de Fatima Rumao
Uniao Nacional de Auxilio aos Servidores...
Advogado: Willy Santisteban
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2023 09:00
Processo nº 1003291-93.2025.8.26.0008
Antonio Jose Alves Almendra
Fernando Jose Alves Almendra
Advogado: Karen Cristina Ormundo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 17:16
Processo nº 1022699-35.2018.8.26.0196
Devanir Fernando Barbosa
Banco Santander
Advogado: Jaine Gouveia Pereira Franca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2018 12:05
Processo nº 0000515-80.2023.8.26.0470
Gloria Teles de Melo Meira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ollizes Sidney Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2023 13:31