TJSP - 0020279-12.2021.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020279-12.2021.8.26.0506 (processo principal 1036030-66.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Instituição Universitária Moura Lacerda -
Vistos.
Fls. 128/130: A pretensão da parte exequente à penhora de salário não comporta acolhimento.
Como se sabe, dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvados os valores excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais e aqueles destinados ao pagamento de prestação alimentícia, na forma do §2º do referido dispositivo legal.
Anota-se, ademais, a existência de posição jurisprudencial acerca da possibilidade de penhora de valores de natureza salarial, desde que em percentual moderado e garantida a manutenção do mínimo existencial do devedor.
No caso dos autos, contudo, verifica-se a inexistência de qualquer das exceções que autorizariam a constrição sobre as verbas de natureza salarial.
A uma, porque as informações obtidas através da pesquisa Prevjud realizada nos autos demonstram que a executada é trabalhadora assalariada, recebendo salário mensal de pouco mais de um salário mínimo, significativamente inferior ao limite legal da impenhorabilidade, acima referido.
A duas, porque o débito em execução não se configura como prestação alimentícia.
De fato, nota-se que se trata de cumprimento de sentença relativo a obrigação de pagar quantia decorrente da prestação de serviços educacionais, sendo o crédito, portanto, de natureza ordinária.
A três, porque a renda mensal da executada, como acima apresentada, não é significativamente elevada, sendo presumível que a constrição de parcela dos valores a serem recebidos representaria efetivo prejuízo à sua manutenção e de sua família.
Ademais, considerado também o valor do débito em execução, eventual percentual do salário passível de penhora no caso representaria parcela ínfima do débito, considerado o valor constante da última planilha de cálculos apresentada pelo credor (R$23.674,30, fls. 63), não havendo proveito concreto à execução no deferimento da medida.
Desse modo, não verificada a ocorrência de qualquer hipótese legal ou jurisprudencialmente admitida para excepcionar a regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento do pedido de penhora apresentado.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito e recolhendo as custas pertinentes à sua realização.
Em caso de inércia do credor, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP) -
04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 16:12
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
24/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 10:54
Expedição de Carta.
-
23/01/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:13
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/08/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 15:46
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
23/06/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2022 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2022 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2022 10:48
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2021 15:00
Suspensão do Prazo
-
01/10/2021 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2021 16:40
Decisão
-
29/09/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 14:12
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2014
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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