TJSP - 0022396-91.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0022396-91.2025.8.26.0002 (processo principal 1099865-70.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Oracidio Correa Rabelo - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
As custas iniciais foram recolhidas nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente.
Caso o acordo implique a satisfação do débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do CPC.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, classificando corretamente o tipo de petição para assegurar o andamento mais célere do processo (ex: Pedido de penhora; pedido de homologação de acordo, etc.).
Intime-se. - ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP) -
04/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 07:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024053-97.2022.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Riper Construcoes e Comercio LTDA
Advogado: Jonathas Lisse
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 13:39
Processo nº 1015533-10.2022.8.26.0196
Microfranca Computadores - ME
Greice Rocha Oliveira
Advogado: Raphael Luis Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2022 20:01
Processo nº 0000452-80.2020.8.26.0140
Marcela Nunes da Silva
Edivaldo Callegari Acougue - ME
Advogado: Alvaro Nunes da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2019 16:40
Processo nº 0000831-86.2014.8.26.0445
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Nobrecel SA Celulose e Papel
Advogado: Fernando Jose Ramos Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 01:19
Processo nº 1005848-43.2024.8.26.0637
Cesar Monteiro Folini
Aparecido dos Santos
Advogado: Edimar Rodrigues Leao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 15:02