TJSP - 0008616-77.2025.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008616-77.2025.8.26.0554 (processo principal 1011768-53.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Gabriele Silva Gomes - - Wilson Simões Costa - Carlos Eduardo de Azevedo Rocha -
Vistos.
Tratando-se de execução de honorários de sucumbência, cabe ao advogado cobrá-los em nome próprio, a teor da dicção do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94.
Anote-se.
Em que pese a parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao patrono, razão pela qual devido recolhimento das respectivas custas (taxa judiciária) com relação ao referido valor, visto que tal benefício não se estende ao patrono.
Por conseguinte, como a benesse da gratuidade judiciária é personalíssima (art. 99, §6°, do CPC), o benefício concedido à parte não pode resultar em favorecimento a seus patronos, que devem demonstrar a condição de hipossuficientes ou recolher a taxa judiciária pertinente.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE QUE NÃO BENEFICIA OS ADVOGADOS - Decisão que determinou o recolhimento de taxa judiciária em relação à parcela do crédito exequendo correspondente aos honorários sucumbenciais - Agravantes que contestam o pagamento de custas, pois são beneficiários da justiça gratuita - Desacolhimento - Crédito de honorários que é direito exclusivo do advogado da parte (art. 85, §14, do CPC), de modo que a cobrança da verba fomenta apenas o interesse dos patronos - Gratuidade judiciária que é benesse personalíssima da parte, não podendo ser estendido para prática de atos de interesse de terceiros - Possibilidade de cobrança dos honorários sucumbenciais no mesmo incidente processual que não afasta a exigibilidade da taxa judiciária quanto à parcela que cabe aos causídicos - Orientação jurisprudencial consolidada por este TJSP - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147773-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024)".
Nos termos da Lei Estadual n° 17.785/2023 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, na instauração da fase de cumprimento de sentença iniciadas a partir de 03/01/2024, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs (R$ 185,10) e máximo de 3.000 UFESPs (R$ 111.060,00), para o exercício de 2025.
No caso de obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial, conforme item 7 do aludido comunicado.
O exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Nos casos em que o exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.
Após, o Cartório deverá verificar se os valores da taxa judiciária recolhidos estão corretos, bem como se foi realizada a vinculação e a queima automática da guia, lançando certidão nos autos, ou, alternativamente, providenciar a intimação do autor ou exequente para regularização.
Assim, para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) comprove o exequente o recolhimento das custas judiciais; e (ii) apresente nova planilha de cálculo incluindo o valor da taxa devida, se o caso.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: JOSE GERALDO DA CUNHA (OAB 416073/SP), MARCIO TADEU GARCIA (OAB 454312/SP), WILSON SIMÕES COSTA (OAB 480598/SP), WILSON SIMÕES COSTA (OAB 480598/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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