TJSP - 0013660-53.2020.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013660-53.2020.8.26.0554 (processo principal 1030094-37.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Eliane Cristina Mensato Epp -
Vistos.
Indefiroo bloqueio de valores através doSisbaJud, pois realizada há pouco tempo, devendo ser observado lapso temporal razoável para nova tentativa, bem como não houve comprovação objetiva e atual de alteração da situação econômica da parte executada que justificasse tal medida.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Reiteração de pesquisa pelo sistema SISBAJUD - Indeferimento - Inconformismo - Improcedência - Possibilidade de novas pesquisas, desde que observado lapso temporal entre uma e outra adequado e razoável para tanto - Lapso de tempo curto para eventual possibilidade de alteração no patrimônio do devedor - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2292465-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024)". "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Pretensão deduzida pelo credor de reiteração de busca de ativos financeiros via SISBAJUD.
Indeferimento.
Reiteração de pesquisas mediante ferramentas eletrônicas disponíveis que se admite após decurso razoável de tempo em relação à tentativa anterior infrutífera.
Hipótese dos autos, porém, em que a diligência foi promovida há poucos meses, sendo improvável que tenha havido alguma mudança significativa na situação financeira e patrimonial dos devedores.
Precedentes do e.STJ e desta Corte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074244-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024)". "Agravo de instrumento. direito processual civil. cumprimento de sentença. não localização de bens penhoráveis. reiteração de pesquisas de ativos financeiros do devedor via sisbajud. modalidade ''teimosinha''. princípio da razoabilidade. ausência da demonstração da modificação da situação financeira da parte devedora. decisão mantida. agravo não provido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração de buscas via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2.
Não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência de forma reiterada pelo sistema SISBAJUD, quando tendo restado infrutífera a última pesquisa realizada no referido sistema, não for apresentado nos autos nenhum indício de eventual modificação na situação financeira da parte devedora. 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD para busca de ativo financeiro, quando infrutífera a diligência anterior, é possível, desde que observado o princípio da razoabilidade. 4.
No caso concreto, o credor não demonstrou a ocorrência de alteração financeira do devedor desde a última pesquisa efetivada, limitando-se apenas a argumentar acerca da nova possibilidade de realização das buscas com reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em seu favor e o lapso temporal desde a última pesquisa realizada. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0708713-14.2024.8.07.0000 1861057, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024)".
Assim, no prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens à penhora.
No silêncio, nos termos do que dispõe o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Outrossim, observo que decorrido o prazo sem que o exequente indique bens à penhora, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do Código de Processo Civil, independente de novo despacho, ocasião em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º).
Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 132463/SP), ROGERIO JOSE CAZORLA (OAB 133319/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:04
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
-
25/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:49
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 09:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/11/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 20:39
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
03/09/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:48
Reativação de Processo Suspenso
-
25/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 16:42
Ato ordinatório
-
10/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 10:11
Arquivado Provisoriamente
-
01/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 23:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 12:24
Ato ordinatório
-
17/08/2021 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2021 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2021 10:03
Proferido Despacho
-
05/08/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 15:53
Bloqueio/penhora on line
-
28/07/2021 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2021 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2021 14:19
Ato ordinatório
-
16/04/2021 01:56
Suspensão do Prazo
-
13/04/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2021 14:12
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 14:11
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
11/12/2020 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2020 11:12
Conclusos para decisão
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03/12/2020 10:45
Proferido Despacho
-
01/12/2020 17:17
Conclusos para despacho
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01/12/2020 02:10
Expedição de Carta.
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30/11/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2020 22:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2020 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2020 16:47
Proferido Despacho
-
23/11/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 09:46
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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