TJSP - 1004948-50.2023.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004948-50.2023.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Advocacia Bushatsky - Condomínio Cambury Residence Ii - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de fls. 332/334, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento de 80% do valor estipulado para honorários contratuais e de honorários sucumbenciais (da execução), bem como fixou sucumbência recíproca e proporcional (meio a meio), com honorários advocatícios arbitrados, no total, em 10% do valor atualizado da condenação.
Sustenta a embargante haver erro material/omissão no capítulo dos ônus sucumbenciais, porquanto, dentre os três pedidos formulados, apenas o item "(iii) indenização pela perda de uma chance" foi julgado improcedente, de modo que sua sucumbência seria mínima, devendo incidir o art. 86, parágrafo único, do CPC, com a condenação exclusiva do réu em custas e honorários (art. 85, § 2º, CPC).
O embargado apresentou manifestação pugnando pelo desacolhimento, sob argumento de que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Cabimento Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso, evidencia-se omissão/contradição interna no capítulo da sucumbência: embora a sentença tenha reconhecido a procedência substancial dos pedidos (condenando o réu ao pagamento de 80% dos honorários contratuais e dos honorários sucumbenciais da execução), fixou-se sucumbência recíproca sem que houvesse exame do critério legal de sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, CPC) à luz do valor econômico dos pedidos.
Suficiência e proporção da sucumbência Dos três pedidos, dois foram acolhidos (honorários contratuais e honorários sucumbenciais da execução) e um foi rejeitado (indenização por "perda de uma chance"). À vista do proveito econômico conferido à autora que é manifestamente preponderante a rejeição do pedido acessório (iii) não descaracteriza a sucumbência mínima da embargante.
Em hipóteses assim, a jurisprudência é firme no sentido de que não se aplica a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, devendo o outro litigante suportar integralmente as despesas e os honorários (art. 86, parágrafo único, CPC).
Mantém-se, por coerência, a fixação dos honorários nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, tomando-se por base o valor atualizado da condenação já definida na sentença (sem alteração dos critérios de cálculo do principal, correção e juros ali estabelecidos).
Conclusão parcial Presentes omissão/erro material quanto aos ônus sucumbenciais, impõe-se a integração do julgado, com efeitos infringentes limitados a esse capítulo, sem alteração do mais que foi decidido (mérito principal e bases de cálculo/índices permanecem íntegros).
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos integrativos e infringentes apenas quanto ao capítulo dos ônus sucumbenciais, para: a) Afastar a sucumbência recíproca fixada na sentença; e b) Condenar exclusivamente o réu Condomínio Cambury Residence II ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive (i) a condenação principal (80% dos honorários contratuais e de sucumbência da execução), e (ii) os critérios de correção monetária e juros fixados no decisum embargado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: RENATA COLACO FRANSANI FINARDI (OAB 139160/SP), JORGE EUCLIDES ALVES (OAB 128673/SP), JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP) -
08/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:07
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 12:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/11/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 09:32
Nomeado Perito
-
04/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 20:07
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/07/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 11:00
Concessão
-
23/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 11:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/03/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2024 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2024 03:25:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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18/01/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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15/01/2024 07:48
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 08:57
Expedição de Carta.
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10/01/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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