TJSP - 1078594-31.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078594-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Aguiar Correa - Sul América Seguradora de Saúde S.A. -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP) -
03/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 16:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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