TJSP - 1020583-80.2023.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 13:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/01/2024 11:26
Extinto o processo por desistência
-
19/12/2023 16:47
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/12/2023 11:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2023 11:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/11/2023 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/11/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 04:49
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:48
Mandado devolvido #{resultado}
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24/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 1020583-80.2023.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Santander Brasil Administradora de Consorcio Ltda -
Vistos.
Considero válida a notificação de fls. 61 porque dirigida ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, sem comunicação da modificação a fim de frustrar a comunicação entre as partes.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Decisão que determinou a emenda da inicial para comprovar a constituição em mora do réu.
Notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária, porém, não entregue por ser o réu desconhecido no local.
Mora comprovada.
Agravo provido. (Agravo de Instrumento n. 2211537-43.2021.8.26.0000; Relator Morais Pucci; 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/09/2021).
Neste contexto, a mora do(a) devedor(a) está comprovada.
Assim, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, o qual ficará depositado com o autor ou com pessoa por ele indicada.
Ressalto que se trata de mora ex re, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento.
Suficiente, desse modo, que a notificação prevista no parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 seja remetida ao endereço do(a) réu(ré), independente de quem a receba.
Caso requerido, defiro a tramitação processual em segredo de justiça, até que cumprida a liminar.
Após, providencie-se a exclusão da anotação.
No prazo de cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficarão consolidadas no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a).
Cabe às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) credor(a), ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Efetivada a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, se quiser, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com valores apresentados na inicial.
Para essa hipótese, o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do(a) autor(a) para se manifestar em cinco dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para saldar integralmente o débito pendente.
Por outro lado, intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu representante legal, de que, efetivada a medida, o bem apreendido deverá permanecer nesta comarca pelo prazo de cinco dias, contados a partir da execução da liminar, à disposição do Juízo e sob as penas da lei.
A medida é necessária, tendo em vista que se o(a) réu(ré) pagar a dívida o bem ser-lhe-á restituído.
No prazo de quinze dias úteis, da execução da liminar, o(a) réu(ré) poderá contestar, mesmo que tenha se utilizado da faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931, de 02.8.2004.
Se o bem não for encontrado, o oficial de justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Não localizado o bem, intime-se o autor(a) para que, em cinco dias, diga em termos de seguimento da ação, com indicação de novo endereço a ser diligenciado.
Nesse caso e, no mesmo prazo, deverá recolher as respectivas custas sob pena de extinção, ou informar se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 e, então, apresentar corretamente seu pedido de conversão da ação, com observação das exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Comprovado o recolhimento da taxa, providenciem o bloqueio da circulação do veículo por intermédio do convênio RENAJUD, conforme § 9º, do art. 3º, Decreto-Lei nº 911/1969, retirando-se o gravame após a apreensão.
Autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
No mais, diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em conta dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, com comprovação em cinco dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, observada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
As partes ficam cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com completas informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiverem em sua posse ou forem seu conhecimento.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão, por cópia assinada digitalmente, servirá como MANDADO, com as prerrogativas do art. 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal.
Int. -
23/08/2023 09:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 09:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 18:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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