TJSP - 1000336-24.2025.8.26.0159
1ª instância - Vara Unica de Cunha
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000336-24.2025.8.26.0159 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lucio Jose Pires Pacheco - Benedito Adriano da Silva Reis -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por LÚCIO JOSÉ PIRES PACHECO em face de BENEDITO ADRIANO DA SILVA REIS.
O autor alega que manteve união estável com a Sra.
Silvana Alves da Silva Reis, com lavratura de escritura pública em 2015, até o óbito desta, em 2022.
Sustenta que o réu é irmão da Sra.
Silvana e, para ajudá-lo, sua então companheira e o autor deram em comodato pavimento térreo e subsolo do imóvel matrícula 9584 do CRI de Cunha, cuja propriedade pertencia à falecida.
Relata que o autor e a companheira residiam no primeiro andar do imóvel e que o réu alugava os demais pavimentos para obtenção de renda.
Assevera que, com o falecimento da Sra.
Silvana, que não deixou ascendentes ou descendentes, o autor se tornou o único herdeiro e adjudicou o imóvel em questão.
Pondera que requereu ao réu a desocupação do pavimento térreo e do subsolo, ressaltando que, inclusive, os pavimentos em questão já estão vazios, mas o réu permanece com as chaves.
Argumenta que o réu chegou a ajuizar ação de usucapião, que tramitou sob n. 1002238-17.2022.8.26.0159 e foi extinta judicialmente.
Pede a reintegração na posse do pavimento térreo e subsolo do imóvel matrícula 9584 do CRI de Cunha, com condenação do réu ao pagamento de alugueres desde a notificação para desocupação (24.09.2024), no valor de R$ 2.000,00 mensais.
Liminar possessória indeferida às fls. 38/39.
Em resposta (fls. 55/80), o réu suscita inépcia.
Argui inadequação da via possessória, ao argumento de que o autor jamais possuiu os pavimentos objeto da lide.
No mérito, o réu alega que é o real adquirente do imóvel matrícula 9584, o qual foi registrado em nome de sua irmã, Sra.
Silvana, por conveniência familiar.
Afirma que, inclusive, erigiu o pavimento superior, onde reside o autor, tendo alugado o pavimento térreo e subsolo.
Destaca que essa situação é de conhecimento da vizinhança, que o reconhece como real possuidor.
Sustenta que o autor pretende se valer de compra simulada para tomar para si imóvel que, sabidamente, sempre pertenceu ao réu, com ânimo de dono.
Discorre sobre litigância de má-fé e a respeito do comportamento contraditório do autor.
Defende que se trata de bem de família, a impedir sua desocupação forçada.
Defende usucapião como matéria de defesa.
Pretende, em reconvenção, a declaração da usucapião e a condenação do autor-reconvindo ao pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, com direito de retenção pelo réu-reconvinte, e de indenização por dano material e moral.
Réplica e contestação à reconvenção às fls. 112/120.
Impugna a usucapião pretendida pelo reconvinte.
Salienta que o réu nem sequer mencionou quais seriam as benfeitorias por ele realizadas e que deveriam ser indenizadas.
Réplica à contestação à reconvenção Às fls. 126/142, o réu apresenta, porém, nova contestação. Às fls. 279/281, o autor-reconvindo pugna pela desconsideração da segunda contestação apresentada.
No entanto, não requereu dilação probatória, embora intimado às fls. 274/275.
A seu turno, em provas, o réu-reconvinte arrola testemunhas (fls. 282/284). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, diante da preclusão consumativa, não se conhece a segunda contestação apresentada às fls. 126/142.
No entanto, admite-se a juntada dos documentos apresentados às fls. 145/271.
Embora não se trate de documentos novos, o que impediria a juntada extemporânea, é dever do magistrado organizar a instrução de modo a obter os elementos de prova necessários ao seu livre convencimento motivado.
A juntada antecedeu a este saneamento e ainda é possível ao autor-reconvindo a manifestação sobre tais documentos, de modo que a admissão nos autos atende à ampla defesa e à devida instrução, sem violação ao contraditório.
Por isso, para que se atenda ao devido processo legal, defiro ao autor-reconvindo prazo de 15 dias para que, querendo, manifeste-se sobre os documentos de fls. 145/271.
E porque o Juízo opta, no caso, pela maior dilação, neste mesmo prazo poderá o autor-reconvindo, caso assim entenda pertinente, arrolar testemunhas, já que não o fez embora intimado às fls. 274/275.
Assim, as partes prosseguirão em equilíbrio na instrução, com iguais oportunidades, de modo a que não se alegue cerceamento de defesa por parte deste Juízo.
De outro giro, apreciam-se as preliminares suscitadas na contestação conhecida nestes autos (fls. 55/80) A inépcia suscitada é rejeitada, pois a inicial apresenta causa de pedir e os pedidos dela decorrem logicamente.
Na verdade, definir se há ou não esbulho por parte do réu é matéria de mérito, a ser decidida no momento processual adequado.
Tampouco se acolhe a preliminar de inadequação da via possessória.
O autor alega ser comodante dos pavimentos térreo e subsolo.
Assim, é legitimado para ação possessória contra o suposto comodatário que se recusa a restituir o bem, uma vez que a posse do comodatário se torna precária após o dever de devolver o objeto ter sido violado, e a legitimidade do comodante para recuperar a posse decorre do seu direito de proprietário.A ação de imissão na posse,
por outro lado, é cabível quando um proprietário nunca teve a posse do bem e busca obtê-la pela primeira vez, o que, conforme narrativa inicial, não é o caso.
Novamente, definir a real natureza da posse de cada parte é matéria de mérito, que não justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ainda em sede preliminar - e apenas porque o reexame da gratuidade concedida ao autor-reconvindo é questão que poderia ser conhecida até mesmo de ofício -, fica mantido o benefício.
Constam de fls. 28/36 extratos, holerites e faturas compatíveis com a hipossuficiência alegada e cuja presunção de veracidade decorre da declaração firmada pelo demandante (art. 99, §3º, CPC).
Novamente em preliminar, de plano, não são conhecidos os pedidos de declaração da usucapião e de indenização por benfeitorias e por danos materiais, deduzidos em reconvenção.
Ora, a usucapião como matéria de defesa não serve para aquisição da propriedade, mas apenas para impedir a reintegração na posse pelo autor.
A via não é adequada para tanto.
Inclusive, nos autos de usucapião 1002238-17.2022.8.26.0159, outrora ajuizados pelo réu-reconvinte, a inicial foi rejeitada não apenas em razão das dúvidas a respeito do ânimo de dono, mas também, porque advieram dúvidas a respeito de direito de laje, de usucapião de unidade autônoma, dentre outros itens que inviabilizariam registro de propriedade nos moldes em que fora redigida a inicial.
Inviável, pois, em ação possessória, a resolução dos entraves que já impediram o prosseguimento da ação de usucapião, para agora declarar eventual propriedade originária.
Outrossim, o pedido de indenização por benfeitorias e por "danos materiais", deduzidos em reconvenção, foram absolutamente genéricos.
O réu-reconvinte não indicou quais seriam essas benfeitorias, nem tampouco o valor estimado delas, ou quais seriam os "danos materiais", a inviabilizar o contraditório.
Por isso - e considerado saneado o feito, após vencidas essas questões preliminares e processuais pendentes - a controvérsia dos autos consiste em avaliar: 1.
O autor cedeu em comodato ao réu os pavimentos térreo e subsolo, de modo que, ao negar desocupação, o réu pratica esbulho?; 2.
O réu é o real adquirente do imóvel, cujo registro se deu de modo simulado em favor da Sra.
Silvana (ex-companheira do autor), de modo que não há esbulho? (sem que, nestes autos, seja possível declarar a propriedade em favor do réu); 3.
O réu-reconvinte faz jus à indenização por dano moral, caso seja reconhecida a inexistência do esbulho, mesmo após ter concordado com o registro do imóvel em nome da Sra.
Silvana para burlar eventual direito à meação de sua ex-cônjuge?; 4.
Caso reconhecido esbulho, o réu deve pagar ao autor alugueres, desde a notificação para desocupação até a efetiva devolução das chaves, em qual valor? Para dirimir tais pontos, fica deferida oitiva das testemunhas arroladas pelo réu às fls. 284.
Aguarde-se o decurso do prazo adicional concedido ao autor para eventual indicação de testemunhas (até o limite de três e apenas se entender pertinente, já indeferido eventual requerimento de depoimento pessoal, em razão da litigiosidade e do fato de as versões das partes já constarem dos autos), após o que a audiência será designada.
Adota-se tal cautela para que seja agendado o tempo necessário para o ato, o que depende do número total de pessoas a ouvir, a permitir a maior organização deste Juízo e dos i.Advogados.
Intime-se. - ADV: GUILHERME EDUARDO ALCÂNTARA MONTEIRO (OAB 417752/SP), JUAN PABLO DE FREITAS SANTOS (OAB 226586/SP), ODIRLEY CÉSAR GALVÃO DE FRANÇA OLIVEIRA (OAB 198830/SP) -
02/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
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31/08/2025 14:31
Suspensão do Prazo
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28/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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01/08/2025 18:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/07/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:48
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 15:36
Juntada de Mandado
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30/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:50
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:37
Classe retificada de 81 para 1707
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14/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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14/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 12:05
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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