TJSP - 1020081-97.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020081-97.2025.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Sonia Marta Sartorelli de Almeida - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e: (a) DECLARO A RESCISÃO do contrato de locação havido entre as partes, por culpa exclusiva do requerido, ante à inadimplência; e, (b) TORNO DEFINITIVA a liminar anteriormente deferida que decretou o despejo requerido na exordial. (c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do débito descrito na peça de exórdio, bem como demais aluguéis que se vencerem até a entrega do imóvel, assim como encargos previstos no contrato.
O valor em questão deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios legais desde a data da elaboração do cálculo de fl. 03, o qual já considerou como data da mora a data do vencimento das obrigações.
Depois da judicialização da questão deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC.
Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Desde já, uma vez que decorrido o prazo para desocupação voluntária concedido às fls.28/30 a parte ré permaneceu inerte, expeça-se mandado de despejo coercitivo, facultada a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessários, cabendo ao patrono da parte autora entrar em contato diretamente com o Sr.
Oficial de Justiça e fornecer os meios necessários para o integral cumprimento da medida, na forma e sob as penas da Lei.
Cumpra-se, em caráter de urgência.
Ademais, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, determinando o seu ulterior arquivamento.
Condeno a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, parágrafo 2º, CPC).
P.I.C. - ADV: FLAVIA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 216895/SP), MIRELA VERGÍLIO GÊNOVA (OAB 361225/SP) -
04/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:59
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:43
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 23:43
Suspensão do Prazo
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30/07/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 14:26
Juntada de Mandado
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06/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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