TJSP - 0006118-23.2025.8.26.0161
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006118-23.2025.8.26.0161 (processo principal 1003338-64.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Partilha - Heitor de Abreu - - Solange Maria dos Anjos de Abreu - Ramon Fernandez Roque -
Vistos.
Providencie a parte exequente a juntada de seus documentos pessoais.
Custas de distribuição com recolhimento diferido ao final do processo, pelo vencido, nos termos da Lei nº 15.109/2025.
Anoto ainda que eventuais despesas nos autos ensejarão o devido recolhimento pela executada, uma vez que a Lei nº 15.109/2025 dispensa o advogado do pagamento das custas processuais, e não das despesas processuais.
Nesse sentido: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Honorários advocatícios.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Custas processuais e despesas processuais.
Distinção.
Recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios.
A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003.
STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) - grifos nossos Sem prejuízo do supra determinado, na forma do disposto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que comprove o pagamento do débito ou para que justifique, idoneamente, a impossibilidade de efetuá-lo, dentro de 15 dias, sob pena de protesto e de penhora de bens.
Estando o executado representado por advogado constituído nos autos principais e tendo o requerimento de cumprimento de sentença sido apresentado dentro de um ano após o trânsito em julgado, fica o executado intimado na pessoa de seu advogado, por meio de publicação oficial (artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Nas demais hipóteses, intime-se por meio de carta ou por edital, neste último caso se foi citado por edital na fase de conhecimento e não se habilitou nos autos.
Decorrido prazo retro, somado ao prazo legal de 15 dias seguintes, nos quais a parte executada poderá apresentar impugnação/justificativa, intime-se o exequente para que manifeste-se sobre o processado, com memória atualizada do débito, acrescido de multa de 10%, mais honorários de 10%, se o executado não foi beneficiário da gratuidade da justiça na fase de conhecimento, nos termos da Lei.
Em caso de qualquer omissão da parte exequente, intime-se, por meio de carta, para que seja dado andamento útil ao feito, com juntada de planilha atualizada do débito, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC.
Servirá cópia da presente de comunicação para todos os fins.
Int.
Diadema, 02 de setembro de 2025 - ADV: MICHELE CERQUEIRA ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 419003/SP), HEITOR DE ABREU (OAB 319627/SP), HEITOR DE ABREU (OAB 319627/SP) -
04/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:34
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
02/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003722-61.2025.8.26.0068
Rpm1 Empreendimentos LTDA
Luana Pereira da Silva
Advogado: Marcelo Candiotto Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 16:46
Processo nº 1507090-44.2025.8.26.0378
Justica Publica
Juan Sanches Lopez
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 13:51
Processo nº 1005577-88.2024.8.26.0037
Mavel Veiculos Matao Eireli - EPP
Maria Soares da Silva
Advogado: Carlos Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2024 10:15
Processo nº 1054679-14.2024.8.26.0576
Lidia Tozzo Rodrigues
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Allan Felipe Alves Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 12:04
Processo nº 0008293-82.1997.8.26.0286
Chacaras Castelo Country Club
Marco Antonio Moreira
Advogado: Simone Scandalo de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/1997 14:07