TJSP - 4000545-13.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 11:10
Juntada de Petição
-
27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 05:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000545-13.2025.8.26.0297/SP AUTOR: VANESSA DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA (OAB SP460241) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As alegações da parte-autora, pelo menos numa análise inicial, tonificam-se com os diversos documentos apresentados, a indicar que haveria suposta ilegalidade na redução do limite do cartão de crédito da parte-autora, sem comunicação prévia.
A força projetante desses meios de prova compõe a gênese da verossimilhança, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Daí a probabilidade do direito alegado.
Sobre o tema, em casos aproximados, assim os nossos tribunais têm decidido: " RECURSO INOMINADO RELAÇÃO DE CONSUMO REDUÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO POR PARTE DO BANCO FORNECEDOR DO CARTÃO AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DA REDUÇÃO E JUSTIFICATIVA ABUSIVIDADE - AUTOR QUE SOFREU CONSTRANGIMENTOS PÚBLICOS EM VIRTUDE DA CONDUTA ABUSIVA DO BANCO DANOS MORAIS CONFIGURADOS ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MASTERCARD, POR APENAS FORNECER A BANDEIRA AO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO ACOLHIMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECIMENTO, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O EFETIVO CAUSADOR DO DANO RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (TJSP; Recurso Inominado 1004568-68.2017.8.26.0318; Relator (a): VALDEMAR BRAGHETO JUNQUEIRA; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; N/A - N/A; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 09/10/2018)" "INDENIZAÇÃO Dano moral Contrato Bancário Cheque especial - Código de Defesa do Consumidor que não incide no relacionamento entre as partes - Cancelamento de limite de crédito sem comunicação prévia Conduta abusiva que ocasionou os danos morais pleiteados "Quantum" indenizatório majorado Recurso da autora provido e recurso do Banco réu não provido. (TJSP; Apelação 1009552-72.2015.8.26.0510; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 12/03/2018)." "Redução do limite de cartão de crédito sem a comprovação de comunicação ao consumidor Compra recusada sem justificativa Danos morais configurados Indenização arbitrada em patamar adequado Sentença mantida (TJSP; Recurso Inominado 1000143-25.2017.8.26.0115; Relator (a): Raul Márcio Siqueira Junior; Órgão Julgador: Primeira Turma Civel e Criminal; Foro Central Cível - 10ª VC; Data do Julgamento: 06/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017)" O perigo na demora é patente.
O limite do cartão de crédito traduz elemento fundamental na organização financeira da pessoa.
Subtrai-lo, abruptamente, pode trazer sérios danos patrimoniais à parte-autora.
Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça o limite do cartão de crédito, final 0150, no valor de R$ 20.000,00. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada.
Fica, desde já, a parte-ré advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil.
Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC.
Antes de analisar eventual pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte-autora trazer aos autos os seguintes documentos: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito. Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias. -
25/08/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:05
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
-
25/08/2025 17:05
Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012816-63.2025.8.26.0020
Maria Vilma Fernandes Sampaio
Marcondes Fernandes Sampaio
Advogado: Andre Rosa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2025 19:00
Processo nº 0007670-08.2025.8.26.0554
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Agena - Automacao Industrial LTDA
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2023 12:24
Processo nº 1008136-35.2023.8.26.0269
Isabel Cristina dos Santos
Francisco Fogaca Filho
Advogado: Kayo Vinicyus Rodrigues Mariano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 18:46
Processo nº 1027848-12.2018.8.26.0002
Banco Santander (Brasil) S/A
A R Angra - Arquitetura, Texturas e Reve...
Advogado: Paulo Ribeiro de Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2020 16:49
Processo nº 1027848-12.2018.8.26.0002
A R Angra - Arquitetura, Texturas e Reve...
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Paulo Ribeiro de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2018 20:03