TJSP - 0004046-51.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004046-51.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1019586-59.2024.8.26.0068) (processo principal 1019586-59.2024.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Mega World Logistics Ltda - Verdeco Indústria Comércio e Importacao de Artefatos para Jardim Ltda -
Vistos.
Cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença na qual a exequente persegue as obrigações assim fixadas na fase de conhecimento: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por MEGA WORLD LOGISTICS LTDA em face de VERDECO INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ARTEFATOS PARA JARDIM LTDA para o fim de condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 59.997,00, descritos na planilha de fl. 54 (não impugnada), corrigido monetariamente desde cada vencimento pela tabela prática de atualização dos débitos publicada pelo TJ até 29/08/2024 e pelo IPCA amplo do IBGE a partir de 30/08/2024, e juros de mora mensal a taxa legal desde a citação.
Considera-se axa legal dos juros a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 pelo quanto disposto no §1º do artigo 406 do CC - § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA-amplo do IBGE).
Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I. " Neste cenário, iniciou a credora o incidente pretendendo a intimação da executada para o pagamento de R$ 79.902,28 em até 15 dias sob pena de incidência da multa e honorários do artigo 523, § 1º do CPC.
Devidamente intimada, manifestou-se a executada às fls. 35/40, impugnando o incidente.
Em sua razões, em apertada síntese, ausência dos requisitos essenciais ao cumprimento de sentença, notadamente ausência de demonstrativo pormenorizado do débito, alegando ainda excesso de execução.
Noutro ponto, alegou inexequibilidade do débito, pugnando assim pelo acolhimento da impugnação e consequente extinção do incidente.
Resposta às fls. 35 e ss.
Este é o resumo do necessário.
Como adiantado, cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença impugnado sob a alegação de excesso, ausência dos requisitos do incidente e inexequibilidade do título.
Direto ao ponto, é caso de rejeição da impugnação.
Isso porque, diferente do alegado, a exequente apresentou neste incidente todos os documentos necessários ao tramite regular da execução, notadamente planilha pormenorizada de valores (fls. 14/16) e o título executivo (fl. 08/12).
O título executivo respeitou o contraditório e a ampla defesa na fase de conhecimento, havendo previsão expressa dos valores da condenação em desfavor da impugnante.
Noutro ponto, a planilha apresentada contêm informações pormenorizadas acerca de cada uma das parcelas devidas, custas e honorários.
Especificamente acerca do alegado excesso, em que pese não ter a executada apontado o valor que endente devido, o que denota rejeição liminar deste tópico da impugnação.
Entretanto, evitando enriquecimento sem causa, anoto que não incidem juros de mora nas custas judiciais, mas somente após o trânsito em julgado, tampouco podem ser incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo a exequente apresentar nova planilha de valores, em até 15 dias.
Dito o necessário, REJEITO a impugnação apresentada, na forma desta decisão.
No mais, havendo pedido expresso de pesquisa de bens, sem pagamento ou nomeação de bens à penhora, DEFIRO a pesquisa SISBAJUD (peças sigilosas) bem como as demais pesquisas pleiteadas.
Cumpra-se com brevidade, encartando posteriormente o resultado das pesquisas aos autos.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se. - ADV: RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), FULVIO RAMIREZ (OAB 250013/SP) -
18/08/2025 06:02
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:39
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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28/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:41
Apensado ao processo
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28/05/2025 11:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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