TJSP - 1000949-86.2023.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandre Passos Pimentel (OAB 204019/SP) Processo 1000949-86.2023.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqda: Lidélcia Meirelles - Ante o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, consolidando a antecipação dos efeitos da tutela concedida às fls. 34/35, condenando a requerida para que retire todos os materiais e se abstenha, definitivamente, da prática de acumular materiais inservíveis, inclusive sucatas e recicláveis dentro do seu imóvel.
No mais, condeno a requerida a arcar com as eventuais custas e despesas processuais, bem como a verba honorária devida ao(à) patrono(a) da parte contrária, que ora fixo, por equidade, em R$600,00, atualizada da data da sentença.
Tais verbas serão cobradas na formada Lei 1.060/50, pois a parte requerida é beneficiária da Justiça Gratuita.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos nº 0000885-93.2023.8.26.0394.
Tendo em vista que a Municipalidade informou no incidente de cumprimento provisório de decisão, dos quais tive vista conjunta na presente data, que até o momento a antecipação da tutela não foi cumprida pela requerida, proceda a zelosa serventia à intimação pessoal da parte ré, a ser realizada nos autos nº 0000885-93.2023.8.26.0394, para que cumpra a determinação de fls. 34/35 destes autos principais, no prazo de 48 horas, sob pena de adoção de outras medidas coercitivas para cumprimento da ordem.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, converta-se o incidente de cumprimento provisório de decisão nº 0000885-93.2023.8.26.0394 em cumprimento definitivo de sentença, no qual a execução deverá prosseguir, bem como arquivem-se estes autos principais, com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
24/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
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05/08/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:16
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 21:45
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 16:18
Conclusos para decisão
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28/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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