TJSP - 4015669-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015669-45.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ELIZANGELA FERNANDA ANTUNS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte autora.
Anotado.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de reduzir o valor das parcelas do financiamento bancário celebrado entre as partes, sob o fundamento de que o negócio está eivado de tarifas ilegais, venda casada referente à cobrança de seguro prestamista, além da cobrança de juros superiores à média de mercado.
Pleiteia a parte autora, ainda, seja o réu impedido de lançar seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da posse sobre o veículo financiado.
Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em que pesem os argumentos da parte autora, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Com efeito, os encargos impugnados pela parte requerente se referem às tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem, cuja validade é admitida em tese, consoante deliberado pelo C.
STJ ao apreciar o tema nº 958 de recursos repetitivos.
No que concerne ao seguro prestamista, não se ignora o quanto decidido pelo C.
STJ em análise do tema nº 972 de recursos repetitivos, em que se fixou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Todavia, em sede de cognição superficial, certo é que a parte autora apôs sua assinatura na avença discutida, presumindo-se que com ela concordou inicialmente.
Eventual cobrança de taxa superior à média de outras instituições financeiras, por sua vez, tampouco é suficiente para a concessão da medida de urgência, eis que, considerando tratar-se de média, conclui-se que são praticados valores distintos entre as casas bancárias atuantes em mercado, que podem ser tanto inferiores quanto superiores à alegada média.
Cabe, portanto, ao interessado realizar pesquisa e avaliação para escolher o modelo que melhor atende aos seus interesses, podendo, por exemplo, concordar em pagar valor mais elevado de juros perante banco que, em contrapartida, oferece maior gama de serviços.
E, no caso concreto, a parte autora concordou com os termos contratuais a princípio, que contam, destarte, com validade em tese, como já exposto nesta decisão.
Dessa arte, não há, ao menos por ora, plausibilidade na tese exposta na demanda inicial.
Nela, não se verifica a presença de prova ou evidências que emprestem verossimilhança às alegações da parte autora, não se vislumbrando, por consequência, a probabilidade do direito pleiteado suficiente para, em sede liminar, alterarem-se as disposições de contrato celebrado de forma aparentemente válida.
Haver-se-á de aguardar o estabelecimento do contraditório para posterior análise de eventual e real ocorrência de situações que amparem o requerimento de exclusão das tarifas contratuais e revisão dos juros.
O contrato, no mais, deve permanecer sendo integralmente observado.
Nesses termos e por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. -
25/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:08
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZANGELA FERNANDA ANTUNS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZANGELA FERNANDA ANTUNS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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