TJSP - 4013486-04.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 12:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 76649, Subguia 76155 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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05/09/2025 12:00
Link para pagamento - Guia: 76649, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=76155&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 12:00
Juntada - Guia Gerada - AVIE SAUDE LTDA - Guia 76649 - R$ 34,35
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:06
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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29/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013486-04.2025.8.26.0100/SP AUTOR: AVIE SAUDE LTDAADVOGADO(A): VICTOR BARUSSI (OAB SP427989)ADVOGADO(A): FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB SP427905) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que a parte autora afirma que houve bloqueio indevido da conta de sua titularidade, mantida no aplicativo “Whatsapp Business”, gerido pelo réu.
Acrescenta que o requerido não apresentou motivo específico para a punição, uma vez que apontou apenas a existência genérica de comportamentos nocivos ou que violam as diretrizes da comunidade ou termos de uso (evento 1, DOC9).
Requer a concessão de tutela provisória para o fim de se determinar o restabelecimento da conta de sua titularidade.
Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela parte autora, consistente no fato de que a menção à violação dos termos e políticas de uso, sem indicação específica a quais comportamentos estariam envolvidos, pode representar punição arbitrária e desproporcional.
Ainda que se cuide de relação de cunho privado entre as partes, entendo que o primado da boa-fé objetiva, válido para todas as relações contratuais, exige a apresentação de motivação para que eventual usuário seja descredenciado da plataforma digital.
O perigo de dano, de seu lado, consiste no risco de perda de receita pela parte autora, já que a parte afirma fazer uso da conta para fins comerciais.
Caberá à parte ré, em contestação, informar e comprovar o específico motivo que levou à suspensão da conta, ônus que não se revela como impossível ou abusivo.
Cumpre acrescentar que não verifico perigo de irreversibilidade da determinação de restabelecimento da conta, uma vez que, caso revogada a medida, a conta em questão poderá ser novamente suspensa.
Nesses termos, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para o fim de determinar ao réu que restabeleça a conta titularizada pela parte autora, vinculada ao número +55 (34) 3195-1858, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao valor da causa.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte autora.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. -
25/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:08
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
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25/08/2025 17:08
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32082, Subguia 31550 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:38
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:44
Link para pagamento - Guia: 32082, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31550&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - AVIE SAUDE LTDA - Guia 32082 - R$ 217,85
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19/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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