TJSP - 1000316-17.2024.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000316-17.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tamirez Braz da Silva - Phu Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Às contrarrazões, no prazo legal. - ADV: CAMILA DE ALMEIDA PAULO MESTRINER (OAB 386610/SP), JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB 311548/SP), ALESSANDRO GUSTAVO FARIA (OAB 268200/SP) -
18/09/2025 08:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000316-17.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tamirez Braz da Silva - Phu Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Ante o exposto, e com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação de rescisão contratual, para: a) declarar extinto o contrato celebrado entre as partes, com a consequente reintegração da parte requerida na posse do imóvel (lote 20, da quadra 18, do loteamento "Jardim Primavera"); b) condenar a requerida a devolver à autora, de uma só vez, sem parcelamento, o correspondente a 75% do total pago, corrigido monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, autorizando-se o desconto doIPTUcomprovadamente pago.
Com esteio no princípio da causalidade, recaindo sobre a autora culpa exclusiva pela resolução do contrato, e consequentemente sendo a responsável única pela necessidade da presente demanda, condeno o polo ativo no pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os benefícios da gratuidade processual.
No mais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para constituir em título executivo judicial o documento de fls. 97/98 dos autos de nº 1002852-35.2023.8.26.0596, representativo de crédito no valor de R$ 23.538,21 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), a ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, acrescido de juros de mora a contar da citação.
A parte requerida da ação monitória (autoras da ação de rescisão contratual) arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os benefícios da gratuidade processual que ora concedo.
Anote-se.
Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), vale o índice de correção monetária então definido pela Tabela Prática do TJSP, computando-se juros moratórios de 1 % ao mês.
Os valores posteriores à supracitada lei serão monetariamente corrigidos pelo IPCA, incidindo juros de mora com base na Taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Traslade-se cópia para os autos em apenso.
Em caso de advogado nomeado, expeça-se certidão de honorários, observados os termos do convênio DPE/OAB.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I. - ADV: ALESSANDRO GUSTAVO FARIA (OAB 268200/SP), JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB 311548/SP), CAMILA DE ALMEIDA PAULO MESTRINER (OAB 386610/SP) -
12/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:08
Apensado ao processo
-
11/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 17:13
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Réplica
-
30/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:04
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 06:50
Juntada de Certidão
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25/07/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 12:03
Expedição de Carta.
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25/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 08:13
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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