TJSP - 1000986-50.2022.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:01
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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17/03/2025 16:59
Certidão de Cartório Expedida
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13/01/2025 11:55
Contrarrazões Juntada
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11/12/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:19
Remetido ao DJE
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10/12/2024 18:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2024 19:04
Apelação/Razões Juntada
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13/10/2024 08:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/10/2024 12:07
Petição Juntada
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02/10/2024 22:26
Petição Juntada
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02/10/2024 10:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/10/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:44
Remetido ao DJE
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30/09/2024 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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21/06/2024 01:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/06/2024 16:04
Embargos de Declaração Juntados
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10/06/2024 11:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/06/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 00:25
Remetido ao DJE
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06/06/2024 19:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/03/2024 21:32
Conclusos para Sentença
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20/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:31
Conclusos para despacho
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17/11/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2023 05:52
Remetido ao DJE
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14/11/2023 16:20
Certidão de Cartório Expedida
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14/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:40
Termo de Audiência Expedido
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14/11/2023 14:40
Termo de Audiência Expedido
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14/11/2023 14:40
Termo de Audiência Expedido
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13/10/2023 17:25
Petição Juntada
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08/10/2023 07:08
Suspensão do Prazo
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06/10/2023 08:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/10/2023 10:36
Petição Juntada
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25/09/2023 13:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/09/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 10:42
Remetido ao DJE
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21/09/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/09/2023 12:09
Rol de Testemunha Juntado
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31/08/2023 10:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Helena Cristina Vedoveto de Carvalho (OAB 365013/SP) Processo 1000986-50.2022.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Cristina de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE" ajuizada, aos 04/05/2022, em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, por meio da qual a parte autora alega que se casou com o servidor público estadual JOÃO BENEDITO RAIMUNDO (fl. 61), aos 06/02/1988, sob o regime da comunhão universal de bens (fls. 15/16).
Porém, aos 19/05/2004, o casal separou-se judicialmente (fls. 15/16).
Ocorre que, no ano de 2014, o casal reatou o relacionamento afetivo, voltando a residir junto, dividindo as contas e as despesas, vivendo como se casados fossem, em regime de união estável, cuja convivência era pública, contínua e duradoura, com objetivo de estabelecer o convívio familiar, uma vez que possuem um filho comum, o que se deu até o óbito do servidor instituidor, que ocorreu em 16/06/2016 (fl. 17).
Aos 03/08/2016, a autora solicitou administrativamente a implantação da pensão por morte junto à ré.
Entretanto, decorridos aproximadamente 12 meses, em 19/07/2017, recebeu uma carta da requerida informando que o processo administrativo seria arquivado sem a concessão do benefício (fls. 18/59).
Sendo assim, a requerente socorre-se do Judiciário, pois pretende que seja reconhecida a sua condição de companheira do Sr.
João Benedito Raimundo, com a consequente concessão do benefício de pensão por morte a que faz jus, na qualidade de dependente.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela visando à imediata implantação do benefício de pensão por morte, bem como, ao final que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes, para reconhecer a união estável entre a requerente e o segurado instituidor, com determinação para implantação do benefício de pensão por morte, a partir de 16/06/2016, bem como pleiteia a condenação da ré ao pagamento dos valores referentes ao benefício de pensão por morte devidos desde a data do óbito do segurado (16/06/2016), tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. Às fls. 13/79, juntou documentos, incluindo provas da união estável, as quais menciona à fl. 3. À fl. 80, foi mencionado que em consulta ao sistema informatizado constatou-se que a parte autora já interpôs ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a fim de que fosse reconhecido o período de união estável entre ela e o segurado, a qual tramitou por esta Vara sob nº 1001769-52.2016.8.26.0394, razão pela qual foi determinado que fosse translada cópia do acordo, sentença e trânsito em julgado da referida ação e que a requerente esclarecesse o motivo de novo pedido de reconhecimento de união estável, procedendo à emenda da inicial, se o caso.
A parte autora, em petição juntada às fls. 83/84, confirma que ajuizou o referido pedido de reconhecimento de união estável (autos nº 1001769-52.2016.8.26.0394), porém, informa que no processo não ocorreu a oitiva de testemunhas, eis que fora homologado acordo entre as partes (a requerente e o filho do casal).
Entende que para obtenção do benefício da pensão por morte faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência; o primeiro requisito é comprovado por meio do documento de fl. 76, porém, quanto ao segundo, considera necessária a oitiva de testemunhas com de modo a corroborar com a prova material juntada aos autos.
Portanto, requer que seja deferida a oitiva de testemunhas.
Cópia do acordo, sentença e trânsito em julgados dos autos nº 1001769-52.2016.8.26.0394 juntadas às fls. 86/88, conforme determinação de fl. 80.
Citada (fls. 93/96), a parte ré apresentou contestação, sem preliminares a serem apreciadas (fls. 97/102).
Alega que os documentos apresentados pela parte autora não puderam ser aceitos para demonstrar a existência de união estável por não atenderem aos requisitos legais, conforme disposto no artigo 20 do Decreto Estadual nº 52.859/08 (fls. 99/100).
Juntou documentos (fls. 103/147).
No caso da procedência dos pedidos iniciais, requer a aplicação da prescrição quinquenal, com fulcro na súmula nº 85 do STJ.
Por fim, solicita a total improcedência dos pedidos iniciais (fl. 101).
Réplica juntada às fls. 151/153, requerendo a rejeição da peça contestatória e reiterando os pedidos exarados na exordial e a produção de prova oral.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
As partes são legítimas e se encontram bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Declaro, pois, saneado o processo.
Os pontos controvertidos da demanda se tornaram bem delineados com a apresentação da contestação.
Por conseguinte, para o correto deslinde da lide, DEFIRO a produção da prova testemunhal (fls. 83/84 e 154).
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de novembro de 2023, às 11h00min.
Concedo às partes o prazo de 5 dias para que arrolem suas testemunhas.
Caso seja requerido, intimem-se as testemunhas para que compareçam à audiência ou deprequem-se as oitivas das forasteiras, se for o caso.
Intime-se.
Nova Odessa, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
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23/08/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 12:13
Audiência de Instrução e Julgamento
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05/08/2023 08:23
Conclusos para Sentença
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05/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:36
Réplica Juntada
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03/04/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2023 00:14
Remetido ao DJE
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30/03/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2023 10:41
Contestação Juntada
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05/02/2023 08:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/01/2023 10:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/01/2023 09:48
Mandado de Citação Expedido
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01/11/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2022 00:14
Remetido ao DJE
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28/10/2022 23:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/10/2022 14:40
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:36
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:39
Conclusos para decisão
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17/08/2022 13:32
Documento Juntado
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30/07/2022 10:18
Conclusos para despacho
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30/07/2022 10:17
Certidão de Cartório Expedida
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14/06/2022 17:28
Petição Juntada
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30/05/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2022 09:15
Remetido ao DJE
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27/05/2022 08:55
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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20/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
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04/05/2022 21:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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