TJSP - 1000675-25.2025.8.26.0242
1ª instância - 01 Cumulativa de Igarapava
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000675-25.2025.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jose Luiz de Souza - Ante o exposto, por entender estarem ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, não se olvidando que ele poderá ser reapreciado oportunamente, após a colheita de maiores elementos e a triangulação da relação processual.
No mais, concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Dessa forma, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, mediante portal eletrônico, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (artigo 335 c/c artigo 183, ambos do CPC).
Conste no instrumento de citação que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.
Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se e cumpra-se. - ADV: LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP) -
25/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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