TJSP - 1015931-45.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015931-45.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - Ricardo Bender -
Vistos.
A concessão da tutela de urgência somente se justifica quando existe prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial, bem como da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (artigo 303 do Código de Processo Civil).
Além disso, a liminar sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não se pode esperar a citação.
Ocorre que não se verifica na hipótese dos autos tal urgência, a ponto de não haver possibilidade de aguardar a resposta, oportunizando à parte contrária que traga maiores elementos para análise.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo.
Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).
Int. - ADV: OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO (OAB 326044/SP), ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 14:50
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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