TJSP - 4000802-23.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:00
Conclusos para decisão
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08/09/2025 20:00
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 09:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 13:49
Expedição de Mandado - PEDCEMAN
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000802-23.2025.8.26.0302/SP EXEQUENTE: GIOVANI FERNANDO ARAUJOADVOGADO(A): NATHALIE MARTINS SALVALAGIO (OAB SP342234) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Evento 3: regularizado. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) VALMIR DAVANZO para pagamento da dívida, no prazo de 3 dias, contados da citação, sob pena de penhora e avaliação a serem cumpridas oportunamente por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, nos termos do artigo 1.012, § 6, das NSCGJ.
Alerte-se o(a) executado(a) de que poderá, em 15 dias, reconhecendo o débito excutido e comprovando o pagamento de 30% do valor requerer o parcelamento do débito, nos termos permissivos do art. 916 do CPC.
Se o(a) executado(a) não for localizado, intime-se o(a) exequente a informar seu atual endereço no prazo de 30 dias.
Providenciado, expeça-se novo mandado ou carta precatória (observando-se a Central de Mandados Compartilhada).Devolvido o mandado de citação e decorrido o prazo sem informação de pagamento/parcelamento, expeça-se mandado de penhora de bens livres.
O Oficial de Justiça responsável deverá penhorar e avaliar de imediato os bens que venha a localizar, intimando-se a parte executada.
Se não localizar bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo os bens que guarnecem a residência.
Na hipótese de não serem encontrados bens suficientes para garantir a execução, determino desde já a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a) através do sistema SISBAJUD, efetivando o bloqueio, caso positivo.
Se o valor for irrisório (não atinja 10% do débito e seja inferior a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado.
Na hipótese de não existirem dados para sua concretização, intime-se o(a) exequente a fornecê-los em 30 dias.
Caso a providência se frustre, ou o valor seja irrisório (não atinja 10% do débito e seja inferior a R$ 100,00), deverá ser feita consulta pelo sistema RENAJUD sobre eventual existência de veículo em nome do executado.
Se localizado, expeça-se mandado de penhora sobre esse veículo e proceda-se a restrição de alienação no caso de a penhora se concretizar.
Resultando negativa todas as tentativas de penhora supramencionadas (penhora livre de bens, SISBAJUD e RENAJUD), havendo ou não descrição dos bens que guarnecem a residência do devedor, intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 30 dias.
Eventual inserção dos dados do executado nos cadastros de maus pagadores, deverá ser feita por certidão de objeto e pé, cabendo ao credor as providências necessárias para tal inclusão.
A emissão de Certidões de Objeto e Pé (Narratória) no sistema EPROC é feita de forma automática, a partir do botão "atividade" disponível no painel inicial, pelo próprio advogado ou pela parte com perfil Jus Postulandi.
Não havendo manifestação do exequente no trintídio, voltem os autos conclusos para extinção.
De outra sorte, resultando positiva a penhora, a serventia deverá designar audiência de conciliação e embargos, intimando-se as partes.
Intime-se. -
25/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:00
Determinada a citação
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25/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:03
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:48
Determinada a intimação
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13/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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