TJSP - 0110858-07.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0110858-07.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - Agravado: Antonio Domingos Costa - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESTABELECIMENTO DE CONTRATO NÃO COMPROVADO - MULTA COMINATÓRIA - MANUTENÇÃO - PENHORA VIA SISBAJUD - LEGALIDADE - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RELATIVIZADO - JULGAMENTO VIRTUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL - ART. 937, VIII, CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SALVO NAS HIPÓTESES RESTRITAS DO ART. 937, VIII, DO CPC, REFERENTES A TUTELAS PROVISÓRIAS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO.
O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESTINA-SE A ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, SENDO INADMISSÍVEL QUE O DEVEDOR SE ESQUIVE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE, LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
O BLOQUEIO VIA SISBAJUD NÃO CONFIGURA EXCESSO OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, POIS SE DESTINA APENAS À GARANTIA DA MULTA FIXADA, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO, COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Herman Pinto Moreira Correia (OAB: 191887/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:33
Prazo
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03/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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03/09/2025 14:09
Julgado Virtualmente
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30/08/2025 20:04
Julgamento Virtual Iniciado
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28/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 14:30
Prazo
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04/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:54
Expedição de ofício.
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01/08/2025 17:38
Despacho
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30/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:37
Distribuído por competência exclusiva
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28/07/2025 08:52
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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