TJSP - 1006509-79.2023.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006509-79.2023.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Condominio Vitta Veneto II - Misael Souza Lima - Decido.
Inicialmente, não há que se falar na suspensão da presente execução, pois diz respeito a taxas de condomínio vencidas e não pagas.
Já a revisional, segundo informações do próprio executado, diz respeito ao "financiamento habilitacional, promessa de compra e venda e seguro habitacional" (parágrafo primeiro do item III de fl. 192).
Além disso, sequer foram juntadas certidão de objeto e pé do processo ou cópias da inicial.
Afasto também o pedido de declaração de impenhorabilidade do bem, pois o executado não logrou êxito em comprovar a sua essencialidade no exercício da atividade profissional.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA DE VEÍCULO.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SER INSTRUMENTO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora apresentada pelo executado em sede de ação de execução.
O agravante sustentou a impenhorabilidade do veículo constrito, alegando tratar-se de bem necessário ao exercício de sua atividade de produtor rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o veículo penhorado configura bem impenhorável por ser instrumento de trabalho do executado; (ii) estabelecer se há violação à ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC quanto à penhora de bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade de instrumento de trabalho exige prova cabal da essencialidade e da indispensabilidade do bem para o exercício da atividade profissional, ônus que recai sobre o executado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
O agravante limitou-se a alegar a utilização do veículo em sua atividade rural sem apresentar qualquer elemento comprobatório, sendo insuficiente a mera declaração unilateral para afastar a penhora. 5.
A ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC tem caráter preferencial e não absoluto, podendo ser relativizada quando esgotadas outras tentativas de constrição e diante da ausência de indicação de bens menos onerosos por parte do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de impenhorabilidade de veículo por se tratar de instrumento de trabalho exige prova inequívoca da sua essencialidade e utilidade para o exercício da profissão do executado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 833, V; 835, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 760.162/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; TJSP, AI n. 2391740-92.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari, j. 08.01.2025;(TJSP; Agravo de Instrumento 2239857-64.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025) Por fim, certifique a serventia se houve o recebimento dos embargos à execução, e com qual efeito.
Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: TAUANA MEIRE TAKATU DE MORAES DOMINGOS (OAB 331620/SP), EDUARDO NABARRO (OAB 441879/SP) -
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 02:26
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/05/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 13:35
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:10
Ato ordinatório
-
23/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:20
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:42
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 09:27
Arquivado Provisoriamente
-
06/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:25
Arquivado Provisoriamente
-
06/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:48
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/07/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:38
Arquivado Provisoriamente
-
17/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 14:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/12/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 23:46
Suspensão do Prazo
-
22/09/2023 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 08:55
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 17:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/09/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 14:19
Ato ordinatório
-
17/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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