TJSP - 1031349-92.2023.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031349-92.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1001101-46.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - A C Lopes Serviços de Logística Ltda. - - Alan Cristian Lopes - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração da parte autora, eis que tempestivos.
De fato, tratou-se de omissão deste juízo concernente ao ponto 3.5, que diz respeito do FGI (Fundo Garantidor do Crédito).
Pois bem.
Com efeito, houve no contrato entre as partes a garantia do empréstimo pelo FGI-PEAC (Fundo Garantidor para Investimentos).
Saliente-se que tal modalidade de garantia foi regulado pela Lei 14.042/2020, que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC) durante o período da pandemia causada pela COVID-19, o que não impede a execução da devedora primeiro, até porque suas obrigações financeiras permanecem integralmente exigíveis, inclusive quanto aos encargos decorrentes do inadimplemento, cujas cobranças estão regularmente previstas no pacto.
Assim, diversamente do entendimento dos embargantes, a garantia do FGI não é seguro de crédito, como ocorre com o seguro de proteção financeira, e assim não isenta a empresa ou empreendedor do pagamento de suas obrigações financeiras.
Deste modo, no caso de inadimplência, o banco ou agência de fomento responsável pela concessão do crédito iniciará o processo de cobrança do devedor e coobrigados.
Assim, não há que se falar em inexistência do débito em razão da previsão de cobertura pelo FGI, não havendo óbice para que os devedores sejam demandados pelo banco no caso concreto.
Neste sentido decidiu o E.
Tribunal de Justiça Bandeirante: JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa física.
Insuficiência de recursos demonstrada.
Presença de elementos capazes de comprovar a situação financeira precária alegada.
Benefício concedido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Cédula de Crédito Bancário Crédito Livre Fundo Garantidor para Investimento (FGI).
Excesso de execução.
Inocorrência.
A garantia concedida pelo FGI não isenta a apelante quanto ao pagamento integral do débito.
A casa bancária tem legitimidade para cobrar a totalidade do crédito da devedora.
Dicção do art. 7º, da Lei nº 14.042/2020.
Ademais, existência de cláusula contratual expressa prevendo a obrigação de adimplemento da avença, independentemente das garantias ofertadas.
Precedentes.
Encargos por concessão de garantia FGI (ECG FGI).
Pretensa restituição do valor pago a esse título.
Impossibilidade.
Cláusula pactuada livremente entre as partes.
Ademais, a cobrança é permitida nos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 14.042/2020, como ocorre no caso.
Juros moratórios fixados acima de 1% ao mês.
Ofensa à Súmula 379, do STJ.
Necessidade de limitação.
Verificada a abusividade da cláusula correlata.
Observa-se, contudo, que o cálculo do débito exequendo aplicou juros de mora de 1% a.m.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1043977-16.2023.8.26.0100; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024).
Apelação - Embargos à execução - Contrato bancário - Cédula de Crédito Bancário Procedência parcial Código de Defesa do Consumidor Contrato firmado por pessoa jurídica - Inaplicabilidade Execução lastreada em título executivo por definição legal - Pressupostos da ação executiva que se encontram presentes Cobrança de encargo por concessão de garantia (ECG) do Fundo Garantidor de Investimentos (FGI), antes da vigência da Lei nº 14.042/2020 Admissibilidade Concordância da embargante com a previsão contratual da cobrança deste encargo Promulgação de lei posterior que não altera o ato jurídico perfeito (art. 6º da LINDB) - Sentença reformada Recurso do embargado provido. (TJSP; Apelação Cível 1079968-87.2022.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024).
Diferentemente, em relação à alegada abusividade dos juros, a sentença estampa a ausência de tal circunstância, como se pode ver a fls. 309-312.
Sendo assim, acolhem-se parcialmente os presentes embargos de declaração nos termos acima delineados, mantendo a sentença, contudo, intacta.
Intime-se. - ADV: ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:55
Julgada improcedente a ação
-
21/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 00:48
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:32
Apensado ao processo
-
15/03/2023 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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