TJSP - 1020019-36.2025.8.26.0001
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
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29/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020019-36.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Supermercados Cavicchiolli Ltda -
Vistos. 1) Recebo a inicial. 2) Trata-se de ação declaratória cumulada com consignação em pagamento ajuizada por SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA. em face de EQUALS SOCIEDADE ANÔNIMA, na qual a parte autora relata ter regularmente denunciado contrato de licença de software mediante notificação com aviso prévio de 90 dias, que resultou na extinção do vínculo em 12/06/2025.
Sustenta que, embora tenha cumprido todas as obrigações, a ré se recusa a assinar o instrumento de rescisão, condicionando-o ao pagamento antecipado da última fatura, no valor de R$ 13.055,18, a ser depositada judicialmente.
Neste contexto, requer a concessão de tutela de evidência (art. 311, II, do CPC) para que seja desde logo reconhecida a rescisão contratual com efeitos a partir de 12/06/2025, bem como que seja autorizada a consignação da última parcela.
DECIDO.
Nos termos do art. 311, II do CPC "a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
No caso concreto, a parte autora sequer citou qualquer tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que entendesse se aplicar à hipótese, sendo, assim, inviável a concessão da medida pleiteada.
Destaco que os requisitos previstos no inciso II do art. 311, acima transcrito, são cumulativos, não bastando a simples existência de prova documental para o deferimento da tutela de evidência, que é excepcional.
Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Por outro lado, DEFIRO a consignação judicial do valor da última fatura, no montante de de R$ 13.055,18, ficando também autorizado seu levantamento pela ré (CPC, 542, II). 3) No mais, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar.
Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Por fim, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. - ADV: FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP) -
28/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:18
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 09:28
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/08/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 21:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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20/06/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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